Ato Declaratório Executivo Decex/SPO nº 100, de 08 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2021, seção 1, página 37)  

Habilita ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Indutrial sob Controle Informatizado - RECOF à pessoa jurídica que especifica.

A DELEGADA ADJUNTA DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 4º da Portaria COANA nº 57, de 02 de outubro de 2019 e artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo administrativo 13032.748983/2021-76, declara:
Art. 1º Fica a empresa Endress Hauser Brasil Instrumentacao E Automacao Ltda , sediada na Estrada Municipal Antonio Sesti, número 600, no Bairro Recreio Costa Verde, na cidade de Itatiba, São Paulo, por meio do estabelecimento 14.883.099/0001-21, HABILITADA a operar, em caráter precário, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof, nos termos e condições estabelecidos pela IN/RFB n° 1.291/2012.
Art. 2º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN/RFB nº 1.291/2012 devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6º da mesma norma.
Art. 3º Em função de informação constante no processo de habilitação de que não estarão presentes no sistema informatizado os controles descritos no artigo 12, §2º, incisos I a VIII, da IN/RFB nº 1.291/2012 ficam vedadas as operações relacionadas a esses incisos: produção de resíduos; controles relativos importação por meio de fornecedores co-habilitados; substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste; exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo; realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados; desmontagem e posterior reexportação de produtos; outras operações previstas na Instrução Normativa IN/RFB nº 1.291/2012.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação pode ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo em caso de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-la a qualquer tempo, para sua adequação às normas.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALINE MAYUMI KOBAYASHI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.