Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 157, de 10 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2021, seção 1, página 37)  

Aplica penalidade de suspensão do alfandegamento do recinto que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 11, de 06 de julho de 2022)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, além do que consta do processo administrativo nº 10730.724764/2020-55, decide:
Art. 1º Aplicar a penalidade de suspensão da autorização de alfandegamento do recinto administrado pela empresa NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S/A, CNPJ 07.522.140/0001-79, situado no Porto Organizado de Niterói/RJ, alfandegado nos termos do Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 232, de 17 de julho de 2006, publicado no DOU de 18 de julho de 2006, pelo descumprimento do requisito técnico e operacional para seu alfandegamento disciplinado pelo artigo 34, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.350/2010, conjugado com o disposto no artigo 14 da Portaria RFB nº 3.518/2011.
Art. 2º A duração da penalidade, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.350/2010, deverá perdurar até que seja constatado, pela autoridade aduaneira, o efetivo cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Art. 3º Durante a vigência da penalidade, o referido recinto deverá se abster da execução de operações relativas às modalidades de despacho aduaneiro, inclusive movimentação, armazenagem, carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza sob controle aduaneiro e, ainda, atracação e desatracação de embarcações procedentes do exterior, ou a ele destinadas.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.