Portaria
ALF/SPO
nº 27, de 09 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2021, seção 1, página 64)
Altera a Portaria ALF/SPO nº 13, de 27 de maio de 2021.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, resolve:
Art. 1º Alterar a redação da Portaria ALF/SPO nº 13/2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, como segue:
"Art. 2º O agendamento da verificação da mercadoria, relativamente ao despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, será registrado no sistema informatizado local de controle de carga pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela verificação ou pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que atuar sob sua designação.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil deverão fixar para a verificação da mercadoria, preferencialmente, o dia útil seguinte à distribuição do Relatório de Verificação Física (RVF).
§ 2º O registro do agendamento autoriza o depositário a proceder, para melhor operacionalização dos trabalhos, ao posicionamento das mercadorias para verificação, a menos que haja expressa manifestação da fiscalização aduaneira em sentido contrário.
§ 3º O registro do agendamento também autoriza o depositário a promover a abertura do volume, embalagem ou invólucro das mercadorias envolvidas, em preparo à verificação física, desde que exista expressa manifestação da fiscalização aduaneira neste sentido, tal operação se dê na presença do importador, exportador ou beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro, a gravação do procedimento e a comunicação em tempo real.
§ 4º O sistema informatizado referido no caput, por meio de mensagem eletrônica, prestará ao importador, ao exportador ou ao beneficiário do trânsito aduaneiro, bem como aos intervenientes de interesse naquele despacho, todas as informações relativas ao agendamento da verificação física.
§ 5º Na ausência do importador, exportador ou beneficiário do regime de trânsito aduaneiro, bem como de seus representantes, na data e hora agendados, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seus prepostos que, nesse caso, representarão o importador, exportador ou beneficiário do regime, inclusive para firmar termos que versem sobre quantificação, descrição e/ou identificação da mercadoria.
§ 6º Na hipótese de o recinto ainda não dispor do sistema informatizado mencionado no caput, o agendamento será realizado, por conveniência e oportunidade da ALF/SPO e levando-se em conta a capacidade operacional de atendimento, por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao depositário, que ficará responsável pela comunicação aos demais interessados.
§ 7º Os recintos dotados do sistema informatizado referido no caput têm prioridade de atendimento em relação aos agendamentos por correio eletrônico mencionados no parágrafo anterior.
§ 8º Caso a verificação física seja passível de realização por amostragem, a escolha dos volumes que comporão a amostra é prerrogativa indelegável do responsável pelo respectivo RVF.
...
Art. 5º
...
§ 5º As áreas destinadas à verificação remota deverão possuir dimensões em condições suficientes para que, após o agendamento da operação, ocorra o posicionamento das mercadorias para verificação em sua integralidade.
...
Art. 8º
...
§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.