Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4024, de 26 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2021, seção 1, página 54)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES DESTINADOS AOS AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE REFERIDOS NO ART. 1º, III, E ANEXO III, DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. VEDAÇÃO À APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DESTA.
Pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta, como na espécie.
O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas aquisições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 2017, E Nº 23, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, III, art. 2º, § 1º, II, e §§ 1º-A e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 162, 195, III, 407 e 408; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES DESTINADOS AOS AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE REFERIDOS NO ART. 1º, III, E ANEXO III, DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. VEDAÇÃO À APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DESTA.
Pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta, como na espécie.
O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas aquisições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 2017, E Nº 23, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, III, art. 2º, § 1º, II, e §§ 1º-A e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 162, 195, III, 407 e 408; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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