Instrução Normativa RFB nº 2041, de 05 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2021, seção 1, página 31)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................................................
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§ 4º No caso descrito no § 3º, também deverão ser juntados aos autos do processo digital, por meio da digitalização do original: swap_horiz
..................................................................................................................................
III - em caso de procuração outorgada por instrumento particular sem firma reconhecida, o documento de identificação do outorgante." (NR) swap_horiz
"Art. 9º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Na solicitação de juntada, os documentos deverão ser enviados em arquivos separados, conforme o conteúdo, com indicação do tipo de documento no sistema e-Processo, vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo exceder 15 (quinze) megabytes, que equivalem a 15.360 (quinze mil, trezentos e sessenta) kilobytes. swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO Único
a) A nomenclatura do arquivo objeto de solicitação de juntada de documento ao processo deverá remeter ao conteúdo dos documentos e não deverá conter caracteres especiais tais como: acento agudo, acento circunflexo, cedilha, acento grave, asterisco, til, parênteses, apóstrofo, colchetes, hífen, percentual, cifrão, espaços em branco, barra, etc; swap_horiz
b) cada documento digital no formato PDF será recepcionado no limite máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando exceder esse limite. O arquivo que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quantas necessárias para a devida entrega; swap_horiz
c) os arquivos não pagináveis deverão ser juntados de forma compactada na extensão ".zip" e o arquivo compactado será recepcionado no limite máximo de 150 megabytes (153.600 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo compactado exceder esse limite. O arquivo compactado que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quanto necessárias para a devida entrega; swap_horiz
d) os arquivos no formato PDF deverão estar em conformidade com o padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), não conter arquivos anexados e, ainda, ter a resolução de imagem de 300 dpi (trezentos dots per inch), nas cores preta e branca; swap_horiz
e) somente quando a digitalização da documentação nas cores preta e branca acarretar prejuízo para a visualização e interpretação do conteúdo, poderá ser utilizada a resolução de 200 dpi colorida ou em tons de cinza; e swap_horiz
f) o Interessado poderá apresentar tantas solicitações de juntada quantas julgar necessárias para a devida instrução do processo. Porém, cada solicitação de juntada comporta, no máximo, 150 megabytes em arquivos pagináveis e não pagináveis. Esse limite é aplicado para evitar descontinuidade no procedimento de envio dos documentos, no qual se aplicam, por segurança, verificações de integridade e autenticidade do arquivo, além da aplicação de antivírus em todos os arquivos apresentados na solicitação de juntada. swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.