Portaria Coana nº 24, de 16 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2021, seção 1, página 42)  
Altera a Portaria Coana n° 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação - Duimp.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana n° 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 3° A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.
Parágrafo único. Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex." (NR)
"Art. 4° Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006.
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 5° ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2°........................................................................................................................
I - cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.
II- quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:
a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou
b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.
III- (revogado)
§ 3° A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.
§4° Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo." (NR)
"Art.8° ...................................................................................................................
................................................................................................................................
IV- cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude." (NR)
"Art. 13. O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador." (NR)
"Art. 13-A. A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2006." (NR)
"Art. 13-B. A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana n° 77, de 26 de setembro de 2018:
I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 3°; e
II - o inciso III do § 2° do art. 5°.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.