Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4019, de 02 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2021, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
O art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da incidência da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior - os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 - cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 de junho de 2017, E Nº 25, DE 23 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
O art. 14, III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior - os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 - cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 de junho de 2017, E Nº 25, DE 23 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.