Portaria ALF/SPO nº 13, de 27 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2021, seção 1, página 80)  
Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/SPO e pelas DRF da 8ª RF e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e no trânsito aduaneiro de mercadorias.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, conforme o disposto nos arts. 26, 29 e 41, inc. I, "c" da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, no art. 25, § 4º, inc. II, da IN SRF nº 28/1994 e nos arts. 63 e 72, § 2º da IN RFB nº 1.702/2017, e considerando ainda o teor da Portaria SRRF08 nº 393/2020 e da Portaria SRRF08 nº 1.539/2020, alterada pela Portaria SRRF08 nº 50/2021, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas e a verificação de mercadorias nos recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - ALF/SPO, bem como nos recintos alfandegados de competência regimental compartilhada relativamente ao controle aduaneiro jurisdicionados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) da 8ª Região Fiscal, realizar-se-ão de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O agendamento da verificação da mercadoria será registrado no sistema informatizado local de controle de carga por funcionário do recinto alfandegado, com uso de certificação digital, mediante solicitação do importador, do exportador ou do transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela verificação da mercadoria, ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que atuar sob sua designação, deverá deferir ou indeferir a solicitação e, se for o caso, reagendar uma nova data.
§ 2º O deferimento da solicitação de agendamento autoriza o depositário a proceder, para melhor operacionalização dos trabalhos, à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias para verificação, a menos que haja expressa manifestação da fiscalização aduaneira em sentido contrário.
§ 3º O sistema informatizado referido no caput, por meio de mensagem eletrônica, prestará aos intervenientes todas as informações relativas ao agendamento da verificação física.
§ 4º O disposto no caput não impede que a própria fiscalização aduaneira requisite o posicionamento da carga para verificação diretamente ao recinto alfandegado.
§ 5º Na hipótese de o recinto não dispor, ainda, do sistema informatizado mencionado no caput, tal solicitação poderá ser feita por mensagem eletrônica dirigida a caixa corporativa designada para essa finalidade, que será objeto de exame por ordem cronológica, no limite da capacidade operacional.
§ 6º Os recintos dotados do sistema informatizado referido no caput têm prioridade de atendimento em relação aos agendamentos por correio eletrônico mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º A verificação de mercadorias será realizada de forma remota, preferencialmente por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, invocados critérios de conveniência e oportunidade, diretamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante agendamento prévio, desde que ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro, a gravação do procedimento e a comunicação em tempo real.
§ 1º O responsável pela verificação física preencherá o pertinente Relatório de Verificação Física (RVF) junto ao Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX).
§ 2º O RVF será complementado por relatório gerado pelo sistema informatizado referido no caput do art. 2º, constando deste as fotos selecionadas durante o processo, bem como a relação nominal dos participantes presenciais e virtuais e seus respectivos papéis.
Art. 4º O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, poderão acompanhar a verificação da mercadoria pela modalidade remota, presencialmente no recinto alfandegado ou simultaneamente nas duas formas.
Parágrafo único. De forma análoga ao controle de acesso de que trata o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, incumbe aos recintos implementar os devidos mecanismos de segurança e autenticação de identidade de modo a atestar que os intervenientes que acessarem a aplicação eletrônica utilizada para a verificação remota são competentes para representar o importador, o exportador ou o transportador, conforme preceitua o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, regulamentado pelo art. 809 do Decreto nº 6.759/2009, a fim de resguardar o sigilo e a segurança das operações.
Art. 5º As áreas dos recintos alfandegados destinadas à verificação remota deverão possuir, em adição aos requisitos impostos pela Portaria RFB nº 3.518/2011:
I - sinalização de área de verificação de cargas com perfeita e clara demarcação;
II - controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens das mercadorias em toda a sua extensão;
III - sistema de monitoramento, com câmeras de resolução igual ou superior a 1280 x 720 pixels, desde que garantam a perfeita visualização das imagens, dotadas de zoom óptico e instaladas a uma distância não superior a 6 (seis) metros da área de verificação, composto minimamente por:
a) câmeras fixas em quantidade e posições que possibilitem a cobertura de toda a área de verificação;
b) 1 (uma) câmera fixa posicionada em frente à unidade de carga de modo a permitir sua visualização completa e, para cargas conteinerizadas, viabilizar a visualização até o fundo da unidade de carga;
c) 1 (uma) câmera móvel, portada por conferente e dotada de função ou equipamento de estabilização, que possibilite o direcionamento para o elemento de segurança aplicado ou a ser aplicado à unidade de carga, capaz de registrar com nitidez o seu rompimento ou a sua afixação;
d) 1 (uma) câmera móvel, portada por conferente e dotada de função ou equipamento de estabilização, que possibilite o direcionamento para a mercadoria e que permita sua perfeita identificação;
IV - aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota;
V - dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, portado pelo conferente e utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota;
VI - 1 (uma) bancada para verificação de cargas soltas ou de pequeno e médio porte retiradas das unidades de carga e que não possam ser identificadas pelas câmeras fixas da área de verificação; e
VII - 1 (uma) balança ou equipamento correlato destinado à pesagem de pequenos volumes, instalada na bancada de que trata o inciso anterior no momento da verificação física.
§ 1º Equipamento singular pode ser utilizado para as aplicações indicadas nas alíneas "c" e "d" do inc. III, desde que não realizadas de modo simultâneo.
§ 2º A aplicação de que trata o inc. IV poderá ser acessada via Internet ou Rede Virtual Privada - VPN.
§ 3º A bancada de que trata o inc. VI deverá estar instalada em local demarcado que permita o perfeito enquadramento das mercadorias pelas câmeras de monitoramento.
§ 4º O recinto alfandegado poderá optar por equipamentos móveis, que auxiliem as câmeras fixas, tanto na área interna quanto externa de verificação, desde que sejam mantidas a qualidade das imagens e as especificações contidas neste ato.
Art. 6º Devem ser registrados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado:
I - toda a movimentação das mercadorias;
II - o posicionamento das mercadorias;
III - o rompimento ou a afixação de lacres;
IV - a abertura e o fechamento das unidades de cargas;
V - a manipulação das mercadorias na bancada ou fora dela; e
VI - quaisquer gravações, marcações ou detalhes de mercadorias requisitados pela autoridade aduaneira que presidir o despacho ou servidor por ela designado.
§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização aduaneira por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O recinto alfandegado deverá informar no sistema mencionado no caput do art. 2º os números de identificação das câmeras disponíveis na área onde a mercadoria se encontra posicionada para verificação física.
Art. 7º Compete ao recinto alfandegado:
I - manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação, na data e hora agendadas para o procedimento, com o fito de proceder à captação e transmissão das imagens;
II - informar um número de telefone móvel para ser utilizado em comunicação com a fiscalização aduaneira;
III - fotografar frontalmente as unidades de carga imediatamente antes e após sua abertura, nos casos de mercadoria conteinerizada;
IV - efetuar outros registros fotográficos que eventualmente sejam requeridos pela fiscalização;
V - armazenar as imagens fotográficas de que tratam os incs. III e IV no sistema mencionado no caput do art. 2°, pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e
VI - disponibilizar versão atualizada do manual operacional destinado aos usuários do sistema informatizado referido no caput do art. 2º, além de manter e divulgar canal de suporte técnico remoto.
Parágrafo único. Nas áreas destinadas à verificação remota, ficam terminantemente proibidos o trânsito de pessoas e veículos e a movimentação de outras cargas enquanto o procedimento estiver em curso.
Art. 8º Para os recintos aduaneiros dotados do sistema informatizado mencionado no caput do art. 2º, a responsabilidade de aposição de lacres ou outros elementos de segurança para todas as cargas submetidas ao trânsito aduaneiro de exportação pertence ao depositário.
§ 1º Nesses casos, a aposição pode acontecer sem a presença de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, desde que:
I - o procedimento seja integralmente filmado e fotografado;
II - o número do elemento de segurança esteja nítido e facilmente identificável nas imagens; e
III - as imagens sejam armazenadas e estejam à disposição da fiscalização aduaneira por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Para os fins deste artigo, serão utilizados os lacres do transportador, que deverão atender às especificações do Ato Declaratório Executivo COANA nº 8/2018.
§ 3º A numeração dos lacres deverá ser informada na pertinente declaração de trânsito aduaneiro.
Art. 9º As amostras solicitadas pela fiscalização aduaneira, quando não haja necessidade, por sua natureza e potencial insalubridade ou periculosidade, de atuação de técnico especializado, deverão ser retiradas por funcionário do recinto alfandegado no curso da verificação da mercadoria.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 10. Os termos de retenção formalizados no curso da verificação física deverão ser lavrados no sistema informatizado mencionado no caput do art. 2º, assinados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, quando for o caso, e pelo fiel do recinto alfandegado.
Parágrafo único. Será emitida, para ciência do interessado, uma via do termo de retenção, que deverá ser anexada ao dossiê da respectiva declaração ou, se for o caso, ao dossiê de acompanhamento da ação fiscal.
Art. 11. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil responsáveis pela verificação remota de mercadorias poderão estar fisicamente localizados em qualquer recinto alfandegado, nos edifícios-sede das unidades jurisdicionantes ou submetidos ao regime de teletrabalho, na forma prevista pela legislação, desde que as condições tecnológicas sejam adequadas e não acarretem prejuízo ao controle aduaneiro.
Art. 12. Incumbe à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT) da ALF/SPO acompanhar o cumprimento do disposto nesta Portaria, inclusive com relação à propositura de aplicação de eventuais penalidades.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo abrange a verificação do efetivo monitoramento e carregamento dos veículos e respectivos prazos de armazenamento de vídeos e imagens, na forma da Ordem de Serviço SRRF08 nº 6/2021 e para os fins nela previstos.
§ 2º O Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD) da ALF/SPO, através dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil alocados em cada recinto, apresentará mensalmente à SACIT relatórios de ocorrências que deverão ser consolidados em processo criado especificamente para tal finalidade.
§ 3º Fica sob o encargo da SACIT prestar informações à Divisão de Administração Aduaneira (DIANA) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (SRRF08) quanto às atividades de auditoria de conformidade previstas na OS SRRF08 nº 6/2021.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ALF/SPO nº 1.488/2020 e a Portaria ALF/SPO nº 1.503/2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01/07/2021.
JOSÉ PAULO BALAGUER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.