Parecer Normativo CST nº 60, de 18 de junho de 1973
(Publicado(a) no DOU de 17/08/1973, seção 1, página 8155)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
01 – IPI
01.01 – Industrialização
– Não incide o IPI sobre óculos montados mediante receita médica (art. 3º, parágrafo único, III, da Lei nº 4.502-64). O estabelecimento montador manterá em seu poder as respectivas receitas, para efeito de comprovação.
– Substituição de lentes ou armação, danificadas ou inutilizadas: não constitui industrialização, cf. artigo 1º, § 4º, I, do RIPI.
– Substituição de lentes para alteração de grau ou de outra indicação terapêutica original: constitui confecção de outro óculos, não sujeito a incidência se montado conforme prescrição médica comprovável pela receita.
– Normas de escrituração e estorno de crédito.
A montagem de óculos, mediante receita médica, está excluída do conceito de industrialização, cf. art. 3º, parágrafo único, item III, da Lei nº 4.502-64 (alteração 2ª do art. 5º do Decreto-lei nº 1.199-71). 
2. A compreensão dessa norma legal deve basear-se em que o IPI incide sobre o produto resultante de processo de industrialização (art. 1º, § 1º, RIPI-72). Assim, a exclusão da referida montagem, como exceção à regra do art. 1º, § 2º, item III, do RIPI, tem o efeito de tornar inocorrente o fato gerador desse tributo, por determinar a não-incidência sobre os óculos obtidos dessa operação, ainda se precedida das necessárias adaptações de lentes e armação.
3. Por outro lado, veja-se que somente a montagem mediante receita médica é referida na norma excludente em exame. Deve-se aí entender que o texto abrange unicamente as prescrições individualizadas expressas em receita escrita pessoalmente por médico como indicação terapêutica. Desta forma, sejam os óculos corretivos ou de descanso, mas nunca de simples adorno, bastará a receita contendo as devidas especificações para propiciar a aplicação da norma legal em tela. Evidentemente, em se tratando de óculos de descanso, não será suficiente que a receita indique a espécie de lentes ("sombra", "rayban" ou semelhante), mas deverá conter as especificações próprias, de gradação de transparência, cor, angulação etc., de forma a que a receita se caracterize como tal pelo conteúdo e não pelo papel timbrado em que é apresentada ou pela mera assinatura do médico.
4. Diga-se, ainda, que o estabelecimento operador dessas montagens deverá manter em seu poder, à disposição da fiscalização, as receitas assim cumpridas, de forma a permitir prontamente a comprovação de satisfação das exigências legais.
5. Esclareça-se, por oportuno, que o fabrico das partes, peças e produtos utilizados na montagem de óculos sob receita médica constitui operação industrial, sendo, pois, de exigir-se o IPI quando da ocorrência do fato gerador relativo a essas partes, peças e produtos. Desta forma, se foram produzidos em estabelecimentos de terceiros e adquiridas para a montagem, o IPI incidirá à sua saída do fabricante. Já se as lentes, armações, etc., empregadas na montagem, são industrializadas no próprio estabelecimento montador, inocorre fato gerador do IPI incidente sobre essas peças, partes, etc., vez que estas não saem do estabelecimento, mas nele se consomem, perdendo individualidade quando de sua reunião para confecção do óculos.
6. Cabe apontar na matéria, que na hipótese em que o estabelecimento montador somente dá saída a óculos não tributados, deverá abster-se de escriturar crédito do imposto pago relativamente às matérias-primas etc., que adquirir. Se tal escrituração já tiver sido procedida, deverá efetuar o respectivo estorno. Por outro lado, se também der saída a produtos industrializados, deverá escriturar o crédito referido, estornando-o entretanto na medida e proporção da saída dos produtos não tributados. 
7. Por último examine-se as hipóteses de substituição de lentes ou da armação, danificadas ou inutilizadas. Quando realizada sob encomenda direta do usuário não configura industrialização, eis que constitui "restauração" ou "recondicionamento" de objeto usado (art. 1º, § 4º, I, do RIPI-72). Igualmente excluído do conceito de industrialização o preparo, pelo restaurador ou recondicionador, no caso, de peças e partes para uso exclusivo e específico nessa operação. Ressalve-se, entretanto, o disposto no art. 1º, § 5º, do Regulamento.
8. Advirta-se por outro aspecto, que a substituição de lentes para alteração de grau ou de outra indicação terapêutica original não se insere no conceito de restauração ou recondicionamento de objeto usado, porquanto o objeto dela resultante apresenta especificações diversas daquelas inerentes ao óculos anterior. Assim, essa substituição consiste em efetiva confecção de outro óculos, vez que da troca de parte essencial (lente) desse produto, obtém-se na hipótese o atendimento de características diferentes das originais, e cuja necessidade é superveniente à anterior confecção. Indispensável, pois, a receita médica para excluir a incidência do imposto, aplicando-se ao caso o entendimento exposto nos itens 1 a 6 deste Parecer. – Selma Santos Salomão, Técnico de Tributação.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.R.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Em 18-6-73. – Vicente de Paulo Campos, Chefe. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.