Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5005, de 03 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2021, seção 1, página 311)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, devendo dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, dentre os quais os serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016, Nº 195, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002; já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, dentre as quais a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, dentre os quais os serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, de 206, Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir e que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2007, art. 18, incisos VII, XI e XIV.
SC Disit-SRRF05 nº 5.005-2021.pdf
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.