Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 29 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2021, seção 1, página 69)  
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 2903.81.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação 2903.29.00, 2903.89.00, 2915.90.42, 3824.82.00, 3824.88.00, 8539.31.00, 8539.32.00, 8539.39.00, 9018.90.92, 9025.11.10 e 9025.11.90.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

2903.81.10

Lindano (gama-hexaclorocicloexano)


ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2903.29

--Outros


2303.29.10

Hexaclorobutadieno

0

2903.29.90

Outros

0

2903.81.20

alfa-Hexaclorocicloexano

0

2903.81.30

beta-Hexaclorocicloexano

0

2903.89

-- Outros


2903.89.10

Hexabromociclododecano

0

2903.89.90

Outros

0

2908.19.16

Pentaclorofenato de sódio

0

2909.30.22

Pentacloroanisol

0

2909.30.23

Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

0

2909.30.24

Éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

0

2909.30.25

Éter decabromodifenílico

0

2915.90.43

Laurato de pentaclorobifenila

0

2915.90.49

Outros

0

3808.59.24

À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

0

3824.82

-- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)


3824.82.10

Que contenham policlorobifenilas (PCB)

10

3824.82.90

Outras

10

3824.88

-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos


3824.88.10

Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

10

3824.88.20

Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

10

3824.99.84

Que contenham éteres decabromodifenílicos

10

8539.31

-- Fluorescentes, de cátodo quente


8539.31.1

Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40

15

8539.31.11

Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

15


Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.19

Outras

15


Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.20

Outras lâmpadas

15


Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.3

Tubos


8539.31.31

Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

15

8539.31.32

Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio

15

8539.31.39

Outros

15

8539.32

-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico


8539.32.10

De vapor de mercúrio

15


Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.32.20

De vapor de sódio

15


Ex 01 - De alta pressão

0

8539.32.30

De halogeneto metálico

15

8539.39

-- Outros


8539.39.1

Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas


8539.39.11

De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

15

8539.39.12

De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

15

8539.39.13

De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

15

8539.39.19

Outros

15

8539.39.90

Outros

15

9018.90.6

Aparelhos para medida da pressão arterial


9018.90.61

Que contenham mercúrio

8

9018.90.69

Outros

8

9025.11.1

Termômetros clínicos


9025.11.11

Que contenham mercúrio

15

9025.11.19

Outros

15

9025.11.9

Outros


9025.11.91

Que contenham mercúrio

15

9025.11.99

Outros

15


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.