Portaria ME nº 4424, de 20 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2021, seção 1, página 92)  

Institui o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Economia.



O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Economia, na forma de instância interna de apoio à governança quanto ao tema de privacidade, proteção de dados pessoais e cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados é vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia.
§ 2º O Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deverá:
I - atuar em apoio ao Comitê Ministerial de Governança, de que trata a Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, e sob sua liderança estratégica;
II - funcionar de maneira integrada e coordenada aos demais comitês temáticos instituídos pela Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, sempre que tratar de interesse comum ou de interesse no contexto mais amplo do Ministério da Economia, com a definição, pelo Comitê Ministerial de Governança, se necessário, do comitê responsável pela liderança da discussão;
III - formular, aprovar e monitorar políticas e diretrizes sobre privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério da Economia; e
IV - promover, no âmbito de sua competência, iniciativas integradas entre os órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Economia.
Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais:
I - promover a proteção de dados pessoais e a adequação do Ministério da Economia à Lei nº 13.709, de 2018;
II - submeter, quando considerar necessário, as políticas e diretrizes ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e de aprovação;
III - elaborar o Programa de Governança em Privacidade do Ministério da Economia, assegurando a implementação de suas ações;
IV - coordenar iniciativas relacionadas às boas práticas em proteção de dados pessoais;
V - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de dados pessoais;
VI - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de decisão sobre assuntos referentes à proteção de dados pessoais; e
VII - promover a cultura e os conhecimentos relativos à proteção de dados pessoais no Ministério da Economia, inclusive com a cooperação técnica de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 3º O Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais será composto:
I - pelo Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Economia; e
II - por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:
a) Gabinete do Ministro de Estado da Economia;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
d) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
f) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
g) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
h) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
i) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
j) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
k) Secretaria-Executiva do Ministério da Economia;
l) Secretaria de Gestão Corporativa;
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§3º Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5.
Art. 4º O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º O Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, conforme calendário definido pelo Comitê, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 10100, de 23 de novembro de 2022)   (Vide Portaria ME nº 10100, de 23 de novembro de 2022)
II - em caráter extraordinário:
a) mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião; ou
b) por solicitação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, quando houver ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados pessoais, não sendo exigido prazo de antecedência mínima para a convocação.
§ 1º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião, desde que sejam apresentados ao Secretário-Executivo do Comitê com antecedência mínima de dez dias úteis da data da reunião.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 10100, de 23 de novembro de 2022)   (Vide Portaria ME nº 10100, de 23 de novembro de 2022)
§ 2º O Secretário-Executivo do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma eletrônica, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.
§ 3º O Secretário-Executivo encaminhará, no caso das reuniões extraordinárias, aos membros do Comitê, na forma eletrônica, a convocação, a pauta e, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput, as minutas de decisão.
§ 4º O Comitê deliberará por maioria simples dos votos e na presença da maioria absoluta dos membros, mediante resoluções assinadas pelo Presidente, ou por seu substituto, cabendo a estes o voto de qualidade, conforme o caso.
§ 5º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação eletrônica dos seus membros.
§ 6º Compete ao Presidente a prerrogativa de deliberar, ad referendum do Comitê, nos casos de urgência e relevante interesse, submetendo a decisão ao Comitê na primeira reunião que se seguir à deliberação.
§ 7º A reunião poderá, em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, ser realizada por meio de videoconferência.
§ 8º Os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência.
§ 9º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
§ 10. O Secretário-Executivo do Comitê providenciará a publicação do resumo das atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data de assinatura do documento.
Art. 6º O Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados pessoais poderá elaborar, revisar e aprovar por ato próprio seu regimento interno.
Art. 7º Os grupos de trabalho do Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais:
II - terão caráter temporário e duração de até doze meses; e
III - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8º A participação no Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.