Instrução Normativa RFB nº 2017, de 30 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 51)  
Retificação
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 61-E, de 1º de abril de 2021, seção 1, página 17:
Onde se lê:
"Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:"
Leia-se:
"Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes modalidades:"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.