Portaria SRRF10 nº 22, de 07 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2021, seção 1, página 65)  
Dispõe sobre a regionalização do despacho aduaneiro de importação e exportação no âmbito da 10ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art. 359 e o inciso II do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A regionalização do despacho aduaneiro de importação e exportação na 10ª Região Fiscal será realizada por meio de quebra de jurisdição, observadas as Normas de Execução Coana nº 4, de 10 de outubro de 2018, e nº 1, de 19 de agosto de 2019, e o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A análise fiscal do despacho aduaneiro de importação realizado por meio de Declaração de Importação (DI), e do despacho aduaneiro de exportação realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), exceto DUE com embarque antecipado, será executada pelas seguintes unidades polo:
I - Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) de Uruguaiana: responsável pela análise fiscal dos despachos registrados na própria unidade e nas Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Porto Mauá, Porto Xavier, São Borja, Itaqui, Quaraí e Santana do Livramento;
II - ALF de Porto Alegre: responsável pela análise fiscal dos despachos registrados na própria unidade, na IRF do Aeroporto Salgado Filho e nas Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) de Novo Hamburgo e de Caxias do Sul; e
III - ALF do Porto de Rio Grande: responsável pela análise fiscal dos despachos registrados na própria unidade, nas IRF de Chuí, Jaguarão e Bagé e na DRF de Pelotas.
Parágrafo único. A implementação das unidades polo será realizada de forma gradual, mediante quebra de jurisdição, de acordo com cronograma estabelecido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (SRRF10).
Art. 3º As seguintes atividades serão executadas pelas unidades polo:
I - análise fiscal e desembaraço de DI e DUE da própria unidade e das que forem objeto de quebra de jurisdição;
II - solicitação de Relatório de Verificação Física (RVF);
III - solicitação de exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias submetidas ao despacho de importação e de exportação;
IV - formalização de Auto de Infração no curso do despacho aduaneiro, mesmo sub judice;
V - cancelamento de DI da própria unidade e das que forem objeto de quebra de jurisdição;
VI - cancelamento e retificação de DUE da própria unidade e das que forem objeto de quebra de jurisdição;
VII - retificação pós-despacho de DI da própria unidade e das que forem objeto de quebra de jurisdição, quando de responsabilidade da unidade de despacho aduaneiro, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
VIII - controle dos regimes especiais de admissão e de exportação temporária de declarações da própria unidade e das que forem objeto de quebra de jurisdição; e
IX - apuração de divergências na manifestação de embarque no curso do despacho, pós-desembaraço ou pós-averbação de DUE parametrizada para canal laranja ou vermelho, bem como aplicação das respectivas penalidades ao transportador, se for o caso.
Art. 4º Será constituída, para cada unidade polo, equipe de trabalho responsável pela execução das atividades elencadas no art. 3º, cujos integrantes atuarão preferencialmente com dedicação exclusiva.
§ 1º Ato da SRRF10 discriminará os servidores integrantes das equipes de que trata o caput e seus respectivos percentuais de dedicação.
§ 2º As equipes poderão ser compostas por servidores lotados na unidade polo ou em unidade diversa, os quais executarão as atividades em caráter remoto na unidade de lotação, não implicando remoção.
Art. 5º A Divisão de Administração Aduaneira (Diana) da SRRF10 fará a gestão da execução das atividades envolvendo a regionalização do despacho aduaneiro de importação e exportação, inclusive acompanhará os resultados e, sempre que necessário, proporá medidas de aprimoramento das atividades, visando à disseminação do conhecimento, das boas práticas e à uniformização dos procedimentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.