Solução de Consulta Cosit nº 56, de 25 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)  

Assunto: Imposto sobre produtos industrializados - ipi
INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
O recondicionamento ou renovação, nos termos do inciso V do art. 4º do Ripi, é a operação que restitui ao produto usado ou inutilizado, condições de funcionamento como se fosse novo, não bastando apenas pequenos reparos, mas a efetiva troca ou retificação de partes essenciais do equipamento, como o motor do automóvel ou o circuito dos computadores.
Em relação à saída dos equipamentos usados (importados ou adquiridos no mercado interno) que revisou, consistindo tal revisão nos processos de teste, desmontagem, limpeza, montagem, instalação de firmware e eventual troca de peças quando necessário, a pessoa jurídica não pode apurar o IPI devido nos termos do art. 194 do Ripi.
Dispositivos Legais: arts. 3º, 4º, 24, 35, 190 e 194 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi); e Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É parcialmente ineficaz a consulta onde esta não apresenta descrição detalhada de seu objeto, com indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, do dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, ou apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria judicial ou contábil.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º; e incisos I, XI e 14 do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.