Portaria RFB nº 19, de 31 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 45)  

Prorroga datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, localizados no Estado do Acre.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o dia 31 de maio de 2021 as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, localizados no Estado do Acre, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública em decorrência de desastre classificado e codificado como inundação (1.2.1.0.0), nos termos do Decreto nº 8.084, de 22 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Acre.
§ 1º A prorrogação a que se refere o caput:
I - aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2021;
II - não dá direito a restituição de valores já recolhidos nos meses de fevereiro e março de 2021; e
III - não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1º de abril de 2021.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às prestações de parcelamentos com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2021.
Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de maio de 2021, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos contribuintes domiciliados nos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.