Solução de Consulta Cosit nº 71, de 30 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2021, seção 1E, página 23)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1° de janeiro de 1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 505 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS POR BONIFICAÇÃO ATRAVÉS DE AUMENTO DE CAPITAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE LUCROS, E BONIFICAÇÃO RELACIONADA À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ORIGINAL ADQUIRIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1983.
O ganho de capital é tributado pelo IRPF, nos exatos termos da Lei nº 7.713, de 1988, e legislação correlata posterior, regulamentado pelos arts. 128 a 156 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro 2018, quando decorrente da alienação, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1989, das participações societárias adquiridas após 31 de dezembro de 1983 por meio de bonificação decorrente de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, mesmo que a bonificação esteja relacionada à participação societária adquirida até 31 de dezembro de 1983.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" , art. 5º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, art. 2º, art. 3º, §§ 3º e 5º, art. 16, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 58; e Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 128 a 156, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SC Cosit nº 71-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.