Solução de Consulta Cosit nº 32, de 18 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.
COMBUSTÍVEIS. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A atualização monetária de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Divergência nº 21, de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE .
A pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Cofins referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.
COMBUSTÍVEIS. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
A atualização monetária de créditos da Cofins apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Divergência nº 21, de 2011.
SC Cosit nº 32-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.