Parecer Normativo CST nº 13, de 18 de maio de 1981
(Publicado(a) no DOU de 20/05/1981, seção 1, página 9225)  

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Imposto sobre Produtos Industrializados
4.08.06.02 – Fato Gerador. Inocorrência do Fato Gerador Saídas de Produtos. Subsequentes à Primeira.
Os produtos que tenham sofrido incidência do IPI na saída do estabelecimento e que a ele retornem em situações diferentes da devolução ou retorno, disciplinados nos artigos 67 a 73 do RIPI/79, na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeitam a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.
Indaga-se se os bens incorporados ao Ativo Permanente de empresa que os destinem a locação, após a primeira saída podem ser vendidos ou transferidos a título diverso de locação ou arrendamento sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, assim estabelece no seu artigo 17, inciso II, letras “a” e “b”:
“Art. 17 – Não constituem fato gerador:
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II – as saídas de produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;”
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3. No dispositivo legal transcrito, de par com o disposto no artigo 73 do mesmo RIPI/79, que disciplina uma nova saída quando o produto tiver sido submetido a nova industrialização, observam-se os cuidados do legislador inclusive no que concerne à preservação da sistemática básica da incidência do IPI, que é a “não-cumulatividade” do imposto.
4. Assim, o produto que tenha sofrido incidência do IPI em razão da ocorrência de fato gerador pela sua saída do estabelecimento, e que retorne ao mesmo estabelecimento em situações diferentes da devolução ou retorno (disciplinados pelos artigos 67 a 73 do RIPI/79), na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeita a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.
4.1 – Em decorrência desse entendimento, o disposto no inciso II do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, deve ser entendido como norma interpretativa: no caso da letra “a”, porque houve mudança na sistemática das saídas a título de locação estabelecida pelo RIPI/72; e no caso da letra “b”, para dirimir as muitas dúvidas existentes também durante a vigência desse mesmo diploma legal.
CST/Assessoria, em 18 de maio de 1981
José Ribamar Veloso
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias as SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JIMIR S. DONIAK 
Coordenador do Sistema de Tributação
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.