Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2021, seção 1, página 55)  
Estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020, e na Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Os atos cadastrais no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), praticados com a utilização do serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico online do CNIR ou do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web, previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 7º da IN RFB nº 2.008, de 2021, serão analisados pela RFB com base nos dados constantes de seus sistemas de informação e, complementarmente, na documentação juntada a processo digital aberto pelo interessado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Parágrafo único. Para a realização da análise, deverá ser juntada ao processo digital a seguinte documentação:
I - o Recibo de Solicitação de Serviço e a documentação solicitada pelo sistema, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico online do CNIR que esteja na situação "aguardando análise da RFB"; ou
II - o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir) e a documentação prevista no art. 10 da IN RFB nº 2.008, de 2021, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web.
Art. 2º Para a abertura do processo digital no e-CAC, deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - no campo Área de Concentração de Serviço: Cadastro;
II - no campo Serviço:
a) Cadastro Rural - Inscrever ou atualizar, se utilizado o serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico online do CNIR;
b) Cadastro Rural - Cancelar, reativar ou transferir, no caso de utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web;
Art. 3º O primeiro documento a ser juntado ao processo digital criado no e-CAC deverá ser um documento do Tipo:
I - Recibo de Solicitação de Serviço emitido pelo CNIR, se utilizado o serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico online do CNIR e este encontrar-se na situação "Aguardando Análise RFB";
II - Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), se utilizado o serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web.
Art. 4º O procedimento simplificado de atualização cadastral, exclusivamente quando restar impossibilitado o uso do serviço digital do sistema eletrônico online do CNIR ou do serviço digital do sistema Cafir - Coletor Web, será iniciado mediante a juntada, em processo digital aberto pelo interessado no e-CAC, do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) e a documentação prevista no art. 10 da IN RFB nº 2.008, de 2021.
§ 1º Devem ser realizadas via procedimento simplificado de atualização cadastral as seguintes operações:
I - alteração cadastral, no Cafir, de dados que não estão disponíveis no sistema online do CNIR, tais como os dados do Indicador de Descaracterização de Atividade Rural, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial, de Endereço de Correspondência do Titular, o campo Distrito no Endereço de Localização do Imóvel e os campos CPF do Cônjuge, do Inventariante ou do Representante Legal;
II - correção, no Cafir, do município de localização da sede do Imóvel Rural;
III - alteração, no Cafir, para eliminar pendências cadastrais que impedem a vinculação no sistema online do CNIR;
IV - alteração, no Cafir, de quaisquer dados cadastrais, quando um imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) estiver vinculado a mais de um imóvel rural no Cafir ou, ainda, quando um imóvel no Cafir estiver vinculado a mais de um imóvel cadastrado no SNCR, nas hipóteses previstas, respectivamente, nos arts. 6º e 7º da IN Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020;
V - inscrição e alteração, no Cafir, de quaisquer dados relacionados a imóveis localizados em zona rural comprovadamente desmembradas com base no art. 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968;
VI - operações cadastrais, no caso de falha técnica que impeça a realização da operação por um dos serviços digitais citados no caput.
§ 2º A falha a que se refere o inciso VI do § 1º deverá ser demonstrada pelo interessado, como, por exemplo, com a captura e juntada de tela no processo digital, não sendo considerada falha técnica a falta de atualização dos dados cadastrais do imóvel no SNCR nem a indisponibilidade generalizada dos sistemas de informação citados no caput.
§ 3º A indisponibilidade generalizada a que se refere o § 2º corresponde à situação em que o sistema de informação se encontrar inoperante para qualquer usuário, sendo necessário, neste caso, aguardar o seu retorno para a realização da operação.
§ 4º Para a abertura do processo digital no e-CAC, deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - no campo Área de Concentração de Serviço: Cadastro;
II - no campo Serviço: Cadastro Rural - Proceder atualização não prevista nos itens anteriores.
§ 5º O primeiro documento a ser juntado ao processo digital criado no e-CAC deverá ser um documento do Tipo: Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac).
Art. 5º Nos termos do § 2º do art. 9º da IN RFB nº 2.008, de 2021, no prazo de 6 (seis) meses a partir da vigência deste ADE, é facultada a apresentação em unidade de atendimento da RFB, em meio físico, dos documentos citados nos arts. 1º e 4º, quando o imóvel rural tiver área igual ou inferior a 100 ha.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 14 de agosto de 2017;
II - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 8, de 19 de setembro de 2017.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.
RÉRITON WELDERT GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.