Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 22/10/1974, seção 1, página 12050)  

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02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 – Fonte
02.03.1999 – Outros.
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro: tributáveis em 30%, na fonte, os obtidos em loterias, sorteios e apostas. Os prêmios obtidos em competições desportivas, artísticas, científicas e literárias, exceto se outorgados através de sorteios, serão tributados como rendimentos do trabalho, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vínculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora.
1. Dúvidas são levantadas sobre a inteligência do inciso 3º do art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400-66.
2. Preceitua aquela disposição legal estarem sujeitos ao imposto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento).
"Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalizações e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, art. 14)".
3. Questiona-se se são tributáveis os prêmios em dinheiro, obtidos em concurso de piano, em competição hípica e em corrida de automóveis.
4. Uma análise literal da descrição impositiva conduz desde logo ao entendimento de que são tributáveis na fonte, segundo o dispositivo transcrito, os lucros de prêmios obtidos em loterias e sorteios. Dentre os sorteios, a lei exclui tão-somente os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas; não admite, entretanto, para loterias qualquer exceção, nem mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo estado.
5. São mencionados os concursos desportivos em geral e os de turfe em particular, que, dentro do contexto em que se inserem, devem ser entendidos como a prática de apostas em resultados de certames desportivos. Depreende-se, portanto, que a tributação em tela decorre, não da participação em competições, mas dos sorteios ou apostas que com base nelas se realizem.
6. Desse modo exceto se outorgados através de sorteio, refogem à incidência comentada os prêmios conquistados em competições hípicas, em corridas de automóveis e semelhantes. Tais rendimentos não escapam, todavia, à tributação. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, como tal, são gravados consoante a legislação específica na fonte, como antecipação, e na declaração, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vínculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora; ou somente na fonte, se residente ou domiciliado no exterior o beneficiário, de acordo com o art. 292, § 1º do RIR.
7. O raciocínio se aplica a outras espécies de concursos, como os artísticos, os científicos e os literários. Por conseguinte, o valor dos prêmios distribuídos em concursos de canto, dança, execução instrumental e outros do gênero, são tributáveis na forma exposta.
À consideração superior.
SLTN, 23 de setembro de 1974. – Olavo Nery Corsatto, A.F.T.F. MNTF: 3.15.01.00 – 3.05.01.01 – 3.05.10.00 – 3.10.00.00.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais subordinados. 
Coordenação do Sistema de Tributação. – Antonio Augusto de Mesquita Neto, Coordenador.
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.