Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 03 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 22/02/2021, seção 1, página 2)  

Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO PELA CSRF EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Aplica-se a redução da multa de ofício prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese em que a CSRF dá provimento a recurso especial para reformar decisão do CARF que havia inicialmente julgado improcedente o recurso de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º.

Relatório
Trata-se da possibilidade de aplicação, em favor do sujeito passivo, das reduções de multa de ofício previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese de provimento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) de recurso especial de divergência interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão anterior daquele Colegiado que tenha negado provimento a recurso de ofício (reexame necessário).
2. O consulente descreve a questão nos termos que seguem:
Contra decisão que der provimento ao Recurso de Ofício, restabelecendo valores do auto de infração extintos pela decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), é cabível Recurso Especial de divergência pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão. Contra decisão que negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a extinção dos valores do auto de infração pela decisão da DRJ, é cabível Recurso Especial de divergência pelo Procurador da Fazenda Nacional no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Para pagamento/compensação ou para parcelamento dos débitos restabelecidos por decisão de Recurso de Ofício, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
Questiona-se se para pagamento/compensação ou para parcelamento dos débitos restabelecidos por decisão de Recurso de Especial de divergência apresentado pelo Procurador da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
3. Em sequência, propõe a seguinte solução:
A Lei nº 8.218, de 1991, não tratou da hipótese. Caso o contribuinte apresente contrarrazões e recurso especial contra o Recurso de Especial de divergência apresentado pelo Procurador da Fazenda, terá ele dado seguimento ao litígio até a 2ª (segunda) instância, não cabendo qualquer redução, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, uma vez que tais reduções se limitam ao julgamento de 1ª (primeira) instância, exceto quando o próprio julgador recorre de ofício em face da exoneração de crédito tributário em valor superior a limite estabelecido pelo Ministro da Fazenda. Nesse caso, a lei previu que caso o crédito tributário fosse restabelecido, a redução seria aplicável, uma vez que o contribuinte não teve a oportunidade de aproveitar do benefício da redução, pois o próprio Fisco declarou extinto o crédito tributário.
Da mesma forma, quando é apresentado Recurso de Especial de divergência pelo Procurador da Fazenda, o crédito tributário ainda se encontra declarado extinto pelo Fisco, não tendo o contribuinte a oportunidade de aproveitar do benefício da redução. (Fl. 2 da Consulta Interna Codac nº 1, de 10 de março de 2017.)
Percebe-se que a lógica estabelecida na lei é que, uma vez que o contribuinte, quando do resultado do recurso de ofício, não teve a oportunidade de exercer seu direito à redução tendo em vista que o crédito tributário se encontrava exonerado, terá essa oportunidade após restabelecimento do crédito tributário; da mesma forma, quando do resultado do Recurso Especial do Procurador restabelecendo o crédito tributário, o contribuinte deverá ter o direito à redução. Frise-se que o Recurso Especial do Procurador, da mesma forma que o Recurso de Ofício do Julgador, não é apresentado pelo contribuinte, ou seja, trata-se de uma outra forma de recurso de ofício, embora com outro nome, sendo que em ambos o contribuinte não dá prosseguimento à litigiosidade.
Por isso, em que pese estarmos diante de uma hipótese de exclusão parcial de crédito tributário decorrente de uma anistia parcial de multa estabelecida em lei, enquadrando-se assim em hipótese de interpretação literal, conforme inciso I do art. 111 do CTN, tanto o Recurso de Ofício do Julgador quanto o Recurso Especial do Procurador são recursos de ofício que têm os mesmos efeitos práticos, devendo a redução ser aplicada em ambas as situações.
Fundamentos 
4. Transcreve-se o art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, com destaque ao § 1º:
Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º  No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º  O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (grifou-se)
6. A redução de multa em tela caracteriza remissão parcial de créditos decorrentes de penalidades pecuniárias, em estímulo à extinção do crédito tributário e ao encerramento do litígio. A propósito, vide o disposto na Exposição de Motivos Interministerial nº 161, de 2008, da MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, que deu a atual redação do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, para garantir as reduções aqui tratadas:
20. O art. 26 promove a revisão das reduções das multas de lançamento de ofício, reguladas pelo art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e pelo art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. São estabelecidas novas faixas de gradação das reduções, atentando-se para que a maior das faixas não desestimule o pagamento espontâneo de tributo e que a menor faixa ainda viabilize o pagamento anterior à inscrição na dívida ativa. Cria-se, também, incentivo ao pagamento do crédito tributário no prazo para cobrança amigável, posterior à decisão definitiva na esfera administrativa. (grifou-se)
7. Se de um lado o § 1º do art. 6º não contém previsão expressa da situação aqui tratada, por outro a norma tampouco limitou-se a dispor que as reduções a que se referem os incisos III e IV seriam apenas para o provimento do recurso de ofício por parte de uma das turmas ordinárias do CARF (segunda instância). Ele estabeleceu que as reduções se aplicam para provimento de recurso de ofício, apenas.
8. No recurso especial, a CSRF, para dar uniformidade interpretativa, nada mais faz do que reformar a decisão de segunda instância que julgou improcedente o recurso de ofício. Como o efeito prático dessa decisão é o provimento do recurso de ofício, utiliza-se a interpretação teleológica para se concluir, como fez a consulente, que se aplica o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese ora tratada.
Conclusão
9. Diante do exposto, conclui-se que se aplica a redução da multa de ofício prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese em que a CSRF dá provimento a recurso especial para reformar decisão do CARF que havia inicialmente julgado improcedente o recurso de ofício.
SÉRGIO AUGUSTO TAUFICK
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Copen.
MAÍRA ACOTIRENE DARIO DA CRUZ
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Normas Gerais
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Copen
Aprovo a Solução de Consulta Interna. Encaminhe-se e divulgue-se, nos termos da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.