Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 30)  
Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - imóvel rural, a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;
II - zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e
III - parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
§ 1º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.
§ 2º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE
Art. 3º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 4º Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - proprietário, a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
II - titular do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída na forma prevista nos arts. 678 a 694 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, ou no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural; e
III - possuidor a qualquer título, a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação, também denominada posse com animus domini, de parcela que compõe o imóvel rural.
§ 2º Deverá ser indicado como titular do imóvel rural no Cafir:
I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;
III - o condômino ou compossuidor, escolhido nos termos da Seção II do Capítulo VIII;
IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, nos termos da Seção III do Capítulo VIII;
V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade, este seja imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
VI - o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII - o adquirente, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 13;
VIII - o Poder Público, suas autarquias e fundações, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 13;
IX - a entidade privada imune, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 13;
X - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou
XI - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.
§ 3º É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:
I - de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e
II - de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Art. 5º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:
I - ativa;
II - pendente; ou
III - cancelada.
§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - inconsistência de dados cadastrais;
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou
III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à ativa depois de sanadas as irregularidades previstas no § 1º.
§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 7º.
Art. 6º Do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constarão as seguintes informações, referentes:
I - ao imóvel rural:
a) Nirf;
b) nome;
c) área total;
d) indicações de localização;
e) situação cadastral; e
f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste essa informação no Cafir;
II - ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, caso aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, caso aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
III - ao benefício relativo à imunidade ou à isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
a) data de início;
b) motivo;
c) data do fim; e
d) exercícios em que foi aplicada a imunidade ou a isenção.
§ 1º Versão simplificada do comprovante de que trata este artigo ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal, e conterá as informações previstas:
I - no inciso I do caput; e
II - nas alíneas "a" e "g" do inciso II do caput, ressalvada a omissão parcial do número de inscrição do titular e dos condôminos no CPF.
§ 2º As versões completa e simplificada do comprovante de que trata este artigo serão emitidas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
CAPÍTULO V
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 7º São atos cadastrais praticados perante o Cafir:
I - a inscrição;
II - a alteração de dados cadastrais;
III - a alteração de titularidade por alienação total;
IV - o cancelamento; e
V - a reativação.
§ 1º Os atos cadastrais previstos nos incisos I e II do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br, exigidas a prévia:
I - alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, respectivamente; e
II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.
§ 2º Os atos cadastrais previstos nos incisos III, IV e V do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º Caso o procedimento previsto no inciso II do § 1º já tenha sido realizado, o ato cadastral previsto no inciso III do caput será realizado com a utilização do serviço digital previsto no § 1º, após o processamento de ofício da DCR, na forma estabelecida pelo art. 5º da Instrução Normativa Incra nº 82, de 2015.
§ 4º Ato complementar a esta Instrução Normativa, expedido no exercício da competência atribuída nos termos do art. 30, disciplinará:
I - o procedimento simplificado de atualização cadastral para suprir a eventual impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º, que será iniciado de ofício ou pela entrega do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) constante do Anexo IV; e
II - a transferência dos serviços digitais disponibilizados por meio do sistema Cafir - Coletor Web para o sistema eletrônico on-line do CNIR.
Art. 8º Os atos cadastrais deverão ser praticados com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ocorrência do evento que ensejar sua realização:
I - obrigatoriamente:
a) pelo titular indicado na forma do art. 4º, no caso:
1. dos atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e reativação a que se referem os incisos I, II, V do caput do art. 7º; e
2. do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e IX do caput do art. 25; e
b) pela pessoa que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, a posse ou o domínio útil, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25; e
II - facultativamente:
a) pelo adquirente do imóvel rural, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do art. 25; e
b) por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para fins de regularização da situação indevida, inclusive no caso:
1. do ato de alteração de titularidade por alienação total a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, conforme previsto no inciso II do caput do art. 24; e
2. do ato de cancelamento a que se refere o caput do inciso IV do art. 7º, na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, a obrigação prevista no inciso I do caput será cumprida por meio da entrega do Diac, no mesmo prazo indicado no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 9º Deverão ser juntados a processo digital, criado no Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC):
I - o recibo de envio do ato e a documentação solicitada pelo sistema, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR referido no § 1º do art. 7º, que esteja na situação "aguardando análise da RFB";
II - o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), constante do Anexo III, e a documentação prevista no art. 10, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web referido no § 2º do art. 7º; e
III - o Diac e a documentação prevista no art. 10, no caso do procedimento simplificado de atualização cadastral referido no inciso I do § 4º do art. 7º.
§ 1º O interessado é responsável pelo teor e pela integridade da documentação prevista no caput, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e a ele caberá:
I - providenciar sua juntada no prazo estabelecido em ato normativo que trata da entrega de documentos e da interação eletrônica em processo digital no âmbito da RFB, sob pena do arquivamento sumário deste; e
II - no caso de documento digitalizado, apresentar o documento original em meio físico, a critério da RFB, se considerado indispensável para a prática do ato cadastral, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.539, de 2015.
§ 2º Ato expedido pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB estabelecerá hipóteses em que os documentos indicados no caput poderão ser apresentados em meio físico.
§ 3º O processo digital a que se refere o caput será o meio utilizado pela RFB para comunicação com o interessado caso seja necessário prestar esclarecimento adicional ou informar fato relacionado ao serviço digital ou ao procedimento simplificado de atualização cadastral, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do art. 11.
Art. 10. Os documentos digitais a serem juntados ao processo digital nos casos indicados nos incisos II e III do caput do art. 9º são:
I - a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade e a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida, constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI, caso exigidas;
II - o documento de identificação da pessoa que assinar quaisquer declarações ou documentos particulares apresentados, exceto na hipótese de reconhecimento de firma em cartório ou de obtenção da assinatura por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015;
III - os documentos necessários à comprovação da capacidade do signatário para representar legalmente o declarante ou a pessoa que participou do ato formalizado pelo documento particular apresentado; e
IV - os documentos necessários à comprovação do ato ou do fato que enseja a realização do ato cadastral, previstos no Anexo VII, sem prejuízo da possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.
§ 1º Na hipótese de representação por mandato outorgado por pessoa capaz que não souber ou não puder assinar, será exigida sua formalização por instrumento público.
§ 2º É dispensada a apresentação de documento para comprovar informação constante do SNCR e disponível no sistema eletrônico on-line do CNIR.
Art. 11. O ato cadastral praticado com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º ou por meio do procedimento simplificado previsto no § 4º do referido artigo será analisado pela RFB, com base nos dados constantes de seus sistemas de informação e, complementarmente, na documentação juntada ao processo digital, e classificado em uma das seguintes situações:
I - deferida;
II - indeferida; ou
III - alterada de ofício.
§ 1º O resultado da classificação a que se refere o caput será registrado:
I - no sistema eletrônico on-line do CNIR ou no sistema Cafir - Coletor Web, conforme o serviço digital utilizado para a prática do ato; ou
II - no processo digital, caso utilizado o procedimento simplificado previsto no § 4º do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o motivo do indeferimento será informado ao interessado, que poderá solicitar novamente a realização do ato após a correção das pendências apontadas.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo VII.
CAPÍTULO VII 
DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO
Art. 12. Os atos cadastrais previstos no art. 7º poderão ser realizados de ofício, no interesse da administração tributária, e a ciência a eles relativa será efetivada:
I - nas formas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 11, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver realizado atos por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR ou do sistema Cafir - Coletor Web ou apresentado o Diac;
II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no art. 26 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999; ou
III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, do qual conste:
a) o Nirf, o nome, a área total e o município de localização do imóvel;
b) a explicitação do ato cadastral realizado;
c) a identificação da autoridade competente para a prática do ato, observado o disposto no § 2º; e
d) o código do imóvel rural no SNCR, caso conste essa informação no Cafir.
§ 1º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado nos termos do § 1º do art. 15.
§ 2º É competente para a prática dos atos cadastrais nos termos deste Capítulo:
I - a autoridade administrativa da RFB em exercício em unidade com jurisdição sobre o município de localização do imóvel rural; e
II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto no inciso I.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Nirf, será realizada nas hipóteses de:
I - imóvel rural não cadastrado no Cafir;
II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;
III - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações;
IV - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes;
V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública;
VI - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público; e
VII - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição será realizada nos casos em que uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput também nos casos em que a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.
§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos III a VII do caput mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no art. 14, nas quais o Nirf será atribuído de acordo com regras próprias.
Art. 14. Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:
I - do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;
II - da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento da usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada; e
III - existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR.
Parágrafo único. Se, nas situações previstas neste artigo, forem adquiridas mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:
I - cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos 2 (duas) das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e
II - referente à maior área adquirida totalmente, exceto no caso de áreas de igual dimensão, em que será facultada a escolha do Nirf de qualquer uma delas.
Art. 15. Caso a inscrição seja realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, o responsável deverá informar:
I - a hipótese de inscrição, dentre as constantes do art. 13; e
II - se for o caso, a situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR.
§ 1º O endereço constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural será considerado para a realização de intimação ou para a comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR.
§ 2º A intimação e a comunicação a que se refere o § 1º não se confunde com as formas de comunicação previstas no § 3º do art. 9º, no § 1º do art. 11 e no art. 12, que serão utilizadas para informações relacionadas à prática de atos cadastrais perante o Cafir.
§ 3º Caso deseje indicar endereço diferente do estabelecido no § 1º, o responsável deverá observar o procedimento simplificado de atualização cadastral a que se refere o inciso I do § 4º do art. 7º.
Seção II
Do Imóvel em Condomínio ou em Composse
Art. 16. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a situação em que se adquire parte de imóvel e não se realiza a delimitação no título da parte adquirida é considerada:
I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II - composse, nas demais situações.
Parágrafo único. É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.
Art. 17. No caso do condomínio a que se refere o inciso I do caput do art. 16, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome:
I - do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 do Código Civil;
II - do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador a que se refere o inciso I seja pessoa estranha ao condomínio, exceto se indicado outro condômino por meio de deliberação condominial;
III - do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, nos termos do art. 1.324 do Código Civil; ou
IV - da pessoa escolhida pela RFB, de ofício, para representar o condomínio, caso não seja possível aplicar as regras previstas nos incisos I a III.
§ 1º Além das informações relativas ao condômino a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas:
I - aos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio; e
II - caso haja 12 (doze) ou mais condôminos, aos outros 10 (dez) condôminos que detenham maior participação percentual na propriedade em comum, com indicação obrigatória de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que este não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o administrador estranho ao condomínio constará no Cafir como seu representante legal.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no inciso II do § 1º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação entre eles.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à composse.
Seção III
Do Imóvel na Sucessão Causa Mortis
Art. 18. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, vedada a inscrição de fração ideal.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o espólio será representado:
I - pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso; ou
II - pela pessoa indicada na escritura pública de inventário, com poderes de inventariante.
Parágrafo único. Na falta de indicação de representante na forma prevista no caput, poderá realizar o ato cadastral, nessa condição e sob sua responsabilidade, por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, do sistema Cafir - Coletor Web ou da apresentação do Diac:
I - o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou
II - o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural.
Art. 20. Depois de realizada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 21. A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada nas hipóteses de:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV - cessão de direitos;
V - constituição de reservas ou usufruto;
VI - sucessão causa mortis;
VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
VIII - retificação ou alteração de área, inclusive caso parte do imóvel passe a integrar zona urbana do município;
IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse; e
X - alteração dos dados de localização do imóvel rural, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios.
Parágrafo único. Após a realização do procedimento de vinculação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 7º, o sistema eletrônico on-line do CNIR efetuará automaticamente a alteração de dados cadastrais no Cafir toda vez que a DCR a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo for processada em decorrência das alterações previstas neste artigo.
Art. 22. Será realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR a operação cadastral que tenha por finalidade:
I - alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do caput do art. 13; ou
II - incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao ITR.
Art. 23. Será realizada mediante a apresentação do formulário Diac constante do Anexo IV, no âmbito do procedimento simplificado de atualização cadastral a que se refere o inciso I do § 4º do art. 7º, a alteração de dados cadastrais constantes exclusivamente do Cafir e que não estejam disponíveis para atualização por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, e também no caso da alteração de endereço de que trata o § 3º do art. 15.
Seção II
Da Alteração de Titularidade por Alienação Total
Art. 24. O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular ou quaisquer dos condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação da totalidade dos seus direitos de propriedade, posse ou domínio útil, será realizado nos termos:
I - do § 3º do art. 7º, caso:
a) tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no inciso I do § 1º do art. 7º; e
b) o adquirente não tenha apresentado espontaneamente a DCR a que se refere o inciso II do § 1º do art. 7º; ou
II - do § 2º do art. 7º, caso não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no inciso I do § 1º do art. 7º.
§ 1º Para fins de realização dos procedimentos na forma dos incisos I e II do caput, o alienante deverá apresentar o título de transmissão ou a certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º É vedada a prática do ato cadastral previsto no caput na hipótese de:
I - alienação de área parcial do imóvel rural;
II - desapropriação, arrematação em hasta pública, perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e
III - o alienante deixar de constar como titular e permanecer como condômino do imóvel rural.
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:
I - transformação em imóvel urbano, caso a área total do imóvel passe a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
III - perda da posse ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações ou às entidades privadas imunes ao ITR;
IV - perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
V - perda de propriedade da área total de imóvel rural em decorrência de usucapião declarada em sentença judicial ou reconhecida extrajudicialmente perante cartório de registro de imóveis;
VI - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
VII - duplicidade de inscrição cadastral;
VIII - inscrição indevida;
IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 14;
X - determinação judicial; ou
XI - decisão administrativa, caso em que o ato cadastral será realizado de ofício.
§ 1º O interessado deverá apresentar, na hipótese prevista:
I - no inciso VI do caput, a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade constante do Anexo V; e 
II - no inciso VIII do caput, a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida constante do Anexo VI.
§ 2º É dispensada a apresentação de documentação comprobatória caso o imóvel rural encontre-se cancelado no SNCR e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do CNIR.
Art. 26. Na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada nos termos do Anexo VI é contraditória em comparação a outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:
I - será apurada a ocorrência, em tese, de crime e, se for o caso, formalizada a representação para fins penais, que será encaminhada ao Ministério Público Federal; e
II - será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes da prática do ato, se for o caso.
Art. 27. Os efeitos do cancelamento de que trata este Capítulo retroagirão, nas hipóteses previstas:
I - nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;
II - no inciso V do caput do art. 25, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião ou na matrícula do imóvel como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;
III - no inciso VI do caput do art. 25, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - no inciso VIII do caput do art. 25, à data da inscrição cadastral;
V - no inciso IX do caput do art. 25, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e
VI - nos incisos X e XI do caput do art. 25, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:
I - omissão de DITR em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;
II - débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III - pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto se puderem ser solucionadas de ofício.
§ 2º O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação poderá ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, nos termos do inciso II do caput do art. 28.
§ 3º As pendências previstas no § 1º impedem o deferimento do ato de cancelamento, ainda que a respectiva regularização constitua obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.
CAPÍTULO XI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 28. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento indevido;
II - necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;
III - determinação judicial; ou
IV - decisão administrativa.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, a reativação da inscrição será realizada exclusivamente de ofício.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição cadastral será novamente cancelada após a realização do respectivo procedimento administrativo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os Anexos desta Instrução Normativa podem ser acessados por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º.
Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus anexos ou para especificar procedimentos simplificados de atualização cadastral.
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.582, de 17 de agosto de 2015; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.725, de 31 de julho de 2017.
Art. 32. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Anexo i - comprovante de inscrição e situação cadastral
anexo ii - comprovante de inscrição e situação cadastral - simplificado
anexo iii - decir - documento de entrada de dados cadastrais do imóvel rural
anexo iv - diac - documento de informação e atualização cadastral do itr
anexo v - declaração para cancelamento por renúncia de propriedade
anexo vi - declaração para cancelamento por inscrição indevida
anexo vii - relação de documentos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.