Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4008, de 05 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2021, seção 1, página 60)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. PROCEDIMENTOS ENDOSCÓPICOS.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002, desde que estes sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da agência reguladora.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, senão nos consultórios médicos.
A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica, visto que, havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será utilizado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e da Lei Complementar nº 167, de 2019; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, 34, § 2º, e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. PROCEDIMENTOS ENDOSCÓPICOS.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002, desde que estes sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da agência reguladora.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, senão nos consultórios médicos.
A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica, visto que, havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será utilizado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e da Lei Complementar nº 167, de 2019; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, 34, § 2º, e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 52, I, V e VI, e 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.