Portaria Conjunta ALF/MNSALF/AEG nº 1, de 22 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2021, seção 1, página 90)  

Disciplina as atividades desenvolvidas pelas equipes aduaneiras que atuam nos recintos alfandegados jurisdicionados pelas Alfândegas do Porto de Manaus e do Aeroporto Eduardo Gomes relacionadas à verificação física, conferência de trânsito e acompanhamento fiscal, a título provisório, em decorrência do agravamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta ALF/MNS ALF/AEG nº 3, de 29 de março de 2021)
OS DELEGADOS DAS ALFÂNDEGAS DO PORTO DE MANAUS E DO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso da atribuição legal prevista no inciso I do art. 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB 680, de 02 de outubro de 2006, no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 2º da Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, observando as orientações da IN SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, resolvem:
Art. 1º As atividades desenvolvidas pelas equipes aduaneiras que atuam nos recintos alfandegados jurisdicionados pelas Alfândegas do Porto de Manaus e do Aeroporto Eduardo Gomes obedecerão ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras normas legais e regulamentares.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se às atividades relacionadas à verificação física, conferência de trânsito e acompanhamento fiscal, em decorrência do agravamento da situação emergencial de saúde pública ocasionada pelo coronavírus (Covid-19) no Município de Manaus/AM, amplamente noticiado e publicado em atos dos Governos Estadual do Amazonas (Decreto nº 43.234, de 23 de dezembro de 2020, e Decreto nº 43.282, de 14 de janeiro de 2021, prorrogados pelo Decreto nº 43.284, de 15 de janeiro de 2021) e Municipal de Manaus (Decreto nº 4.998, de 01 de janeiro de 2021 e Decreto nº 5.001, de 04 de janeiro de 2021), entre outros.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados serão aplicados, a título provisório, tendo em vista o aumento de casos de contaminação e de suspeita de contaminação entre os servidores das Alfândegas do Porto de Manaus e do Aeroporto Eduardo Gomes e a consequente redução da Equipe de Analistas Tributários lotados nos recintos alfandegados, a fim de preservar a continuidade do fluxo do comércio exterior e de afastar o alto risco à integridade física dos servidores da Receita Federal do Brasil - RFB nesta fase de agravamento local da Pandemia.
Art. 3º As atividades desenvolvidas pelos servidores lotados nos recintos alfandegados poderão ser realizadas com a utilização de verificação remota, resguardadas a qualidade e a devida segurança do controle aduaneiro.
Parágrafo único. Fica definido como verificação remota, nos termos do caput, aquela realizada mediante a utilização das atuais tecnologias de transmissão e gravação de imagens, por meio de aplicativos conforme o caso.
Art. 4º A Administração do recinto alfandegado deverá manter equipe adequada de funcionários e fornecer todo o apoio aos servidores da RFB na viabilização da verificação remota prevista no art. 1º, indicando aos servidores da RFB lotados em seus respectivos terminais até 2 (dois) números de equipamentos móveis (celular) para serem utilizados na realização das atividades que necessitem de maior flexibilidade de deslocamento.
Art. 5º Caberá ao servidor responsável pela operação de verificação remota, nos termos desta portaria, a definição da abrangência e da forma dos registros fotográficos e das filmagens.
Parágrafo único. Os registros deverão ficar arquivados pela administração do recinto, pelo prazo de 45 dias, em se tratando de registros relacionados à conferência de trânsito e à troca de contêiner, e por 90 dias para as demais situações.
Art. 6º As Autorizações para acesso aos armazéns alfandegados, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, serão solicitadas pelo importador ou seu representante legal à Chefia do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), via endereço eletrônico sedad.am.alfmns@rfb.gov.br, para autorização formal e ciência ao servidor da RFB lotado no terminal.
§ 1º O pedido de registro de fotos pelo importador ou pela seguradora, nos termos do art. 29 da Portaria ALF/MNS nº 51/2017, ocorrido no curso do procedimento indicado no caput, deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico sedad.am.alfmns@rfb.gov.br.
§ 2º A autorização concedida, registrada por e-mail, será suficiente para o acompanhamento do procedimento pelo Depositário correspondente.
Art. 7º Em caso de necessidade de retirada de amostras, o procedimento poderá ser realizado por funcionário do recinto alfandegado com acompanhamento fiscal à distância, por via de filmagem em tempo real do processo de retirada, embalagem e selagem de lacre, devendo ficar registrado no Termo de Retirada a identificação das partes envolvidas e os registros fotográficos do procedimento.
Art. 8º Nas situações em que seja exigido o rompimento de lacre e/ou a lacração de unidades de carga, a operação poderá ser realizada por funcionário do recinto alfandegado com acompanhamento fiscal à distância, por meio de filmagem em tempo real do procedimento, com ou sem registro fotográfico, devendo o fato ser informado pelo servidor da RFB responsável nos controles e sistemas correspondentes.
Parágrafo único. Nas operações realizadas nos termos deste artigo que impliquem a aposição de novo elemento de segurança, poderão ser utilizados lacres fornecidos pelo recinto.
Art. 9º Os mecanismos de verificação física, conferência de trânsito e acompanhamento fiscal aqui estabelecidos na forma virtual poderão ser utilizados nos demais serviços prestados pela Alfândega do Porto de Manaus e pela Alfândega do Aeroporto Eduardo Gomes, quando necessário e conveniente.
Art. 10. O descumprimento de alguma das regras estabelecidas nesta portaria configurará descumprimento de obrigação acessória e sujeitará o interveniente à aplicação das sanções administrativas correspondentes.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se todos os atos anteriormente praticados, e terá vigência até que se constate o restabelecimento da normalidade com o fim da situação emergencial de saúde pública no município de Manaus, decorrente do coronavírus (Covid-19). 
JOSÉ ALVES DIAS

CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.