Portaria Carf nº 92, de 21 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2018, seção 1, página 28)  
Determina a aplicação subsidiária dos Capítulos II e III do Anexo II do Regimento Interno do CARF ao julgamento da representação de nulidade.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XII, assim como o § 2º, todos do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do mesmo Regimento Interno, sendo vedada a realização de sessão não presencial, prevista no art. 53 do mesmo Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 7º do art. 58, do Anexo II, do RICARF, se deferido o pedido de vista, o presidente da turma o converterá em vista coletiva.
Art. 2º As disposições relativas a impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nos artigos 42, 43 e 44 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF.
Parágrafo único. Não configura hipótese de impedimento o fato de o conselheiro ter participado do julgamento cuja decisão é objeto da representação de nulidade, ressalvado o disposto no § 10 do art. 80 do Anexo II do RICARF.
Art. 3º Se a instrução da representação de nulidade contiver dados decorrentes da quebra de sigilo constitucionalmente garantido, trazidos aos autos à revelia do contribuinte ou dos conselheiros cujo impedimento está sendo arguido, a sessão de julgamento da representação de nulidade poderá, a pedido dos interessados, ser reservada, hipótese em que dela participarão, exclusivamente:
I - os integrantes do colegiado competente para o julgamento da representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do sujeito passivo e dos representados; e
II - os servidores responsáveis por secretariar a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Serão publicadas, no sítio do CARF, a pauta, a ata de julgamento e a ementa da resolução da representação de nulidade, sendo vedada a divulgação de seu inteiro teor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.