Portaria Carf nº 92, de 21 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2018, seção 1, página 28)  

Determina a aplicação subsidiária dos Capítulos II e III do Anexo II do Regimento Interno do CARF ao julgamento da representação de nulidade.



A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XII, assim como o § 2º, todos do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do mesmo Regimento Interno, sendo vedada a realização de sessão não presencial, prevista no art. 53 do mesmo Anexo.
Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo II.   (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 690, de 15 de janeiro de 2021)
Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo II. (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 7755, de 30 de junho de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 7º do art. 58, do Anexo II, do RICARF, se deferido o pedido de vista, o presidente da turma o converterá em vista coletiva.
Art. 1º-A É facultado a cada um dos interessados o pedido de sustentação oral no julgamento da representação de nulidade, em sessão extraordinária presencial ou não presencial por meio de videoconferência, observadas as instruções constantes da Carta de Serviços no sítio do CARF na Internet.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 8021, de 06 de setembro de 2022)
Parágrafo único. No julgamento da representação de nulidade será assegurada a realização de sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por até 15 (quinze) minutos, a critério do Presidente do colegiado, que poderá ser feita:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 8021, de 06 de setembro de 2022)
I - pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 8021, de 06 de setembro de 2022)
II - por conselheiro ou ex-conselheiro representado; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 8021, de 06 de setembro de 2022)
Art. 2º As disposições relativas a impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nos artigos 42, 43 e 44 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF.
Parágrafo único. Não configura hipótese de impedimento o fato de o conselheiro ter participado do julgamento cuja decisão é objeto da representação de nulidade, ressalvado o disposto no § 10 do art. 80 do Anexo II do RICARF.
Art. 3º Se a instrução da representação de nulidade contiver dados decorrentes da quebra de sigilo constitucionalmente garantido, trazidos aos autos à revelia do contribuinte ou dos conselheiros cujo impedimento está sendo arguido, a sessão de julgamento da representação de nulidade poderá, a pedido dos interessados, ser reservada, hipótese em que dela participarão, exclusivamente:
I - os integrantes do colegiado competente para o julgamento da representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do sujeito passivo e dos representados; e
II - os servidores responsáveis por secretariar a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Serão publicadas, no sítio do CARF, a pauta, a ata de julgamento e a ementa da resolução da representação de nulidade, sendo vedada a divulgação de seu inteiro teor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.