Parecer CST nº 1020, de 06 de maio de 1982
( 06/05/1982)  

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Imposto sobre a renda e proventos
Ementa: O ganho auferido na cessão de direitos ã subscrição de ações de companhia domiciliada no Brasil, por residente no Japão, não é tributado no Brasil, face ao disposto no art. 12 da Convenção firmada entre os dois países para evitar a dupla tributação.
A                                      e a                                      , ambas sediadas no Japão, apresentaram consulta a respeito do disposto no art. 9 da Convenção firmada entre o Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação da renda.
2. Informam as consulentes que são acionistas da                                      , pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e que esta, através de AGE de      de                     de      , decidiu aumentar seu capital social, ficando os acionistas com direito de preferência na subscrição das ações.
3. As consulentes, no entanto, decidiram não exercer este direito e o alienaram, obtendo com isto um lucro.
4. Indagam, face a Convenção, se esta operação se enquadra no disposto no parágrafo 4 do art. 9º e, se, por conseguinte, a tributação se dará na forma do parágrafo 2 do referido artigo.
5. Os parágrafos mencionados têm a seguinte redação:
“2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos dividendos. (omissis)
4. O termo "dividendos" usado no presente artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos, com exceção de créditos, participação em lucros, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante de que a companhia que os distribuir seja residente".
6. Da definição de dividendos contida no parágrafo 4 transcrito, concluimos que a alienação de direitos de subscrição, ou a cessão de direitos à subscrição de ações não se enquadra no artigo 9º, pois não se trata de rendimento de participação de capital .
7. De acordo com a. legislação interna brasileira, o lucro da alienação de bens ou direitos configura um ganho de capital e, portanto, tem seu disciplinamento em outro artigo da Convenção, o artigo 12 que dispõe "verbis":
Artigo 12
"1 Os ganhos provenientes da alienação de propriedades imobiliárias, definidas no art. 8 § 2º, são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha uma pessoa residente num Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante.
3. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 somente são tributáveis nesse Estado Contratante."
8. Conclui-se, pois, tendo em vista o parágrafo 3 do artigo 12 da Convenção, que os ganhos de capital auferidos pelas consulentes na alienação de direitos de subscrição são tributáveis exclusivamente no Japão, país de residência das beneficiárias.
9. Não obstante, face ao que dispõem os itens III e IV da Portaria nº 92, de 15 de fevereiro de 1978, do Sr. Ministro da Fazenda, tais ganhos estariam sujeitos no Brasil ao recolhimento do imposto de fonte de 25% para sua posterior restituição, mediante prova de residência no Japão das beneficiárias. No caso, dispensa-se tal recolhimento, face aos elementos contidos na consulta, que comprovam inequivocamente serem elas residentes daquele país.
À consideração do Sr. Coordenador.
IRACI KAHAN
FTF
À SRRF da 8a. R.F. para solução da consulta na forma do Parecer supra.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
Nota Normas: Ato disponibilizado em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.