Instrução Normativa Conjunta RFBTSE nº 2001, de 29 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2020, seção 1, página 43)  

Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 22-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
§ 1º A inscrição a que se refere o caput destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo; e
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
§ 3º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do § 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a relação dos candidatos mencionados no caput do art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para fins de efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - a RFB considerará o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II - no caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
III - no caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)"; e
IV - o endereço dos candidatos será o constante na base de dados do TSE, assim definido:
a) o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília, para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República; e
b) o endereço do Cadastro Eleitoral, para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador.
Art. 3º Depois de recebidos os dados fornecidos na forma do art. 2º, a RFB efetuará as inscrições no CNPJ, de ofício, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua recepção, divulgando nos sítios da RFB e do TSE na internet em igual período.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE e na forma desta Instrução Normativa, disponibilizará novo número de inscrição no CNPJ e cancelará a inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados nos sítios da RFB e do TSE na Internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, de posse do número de inscrição no CNPJ, divulgado na forma do art. 3º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará ao TSE, por meio eletrônico e em conformidade com modelo aprovado pelo referido Tribunal, lista com as seguintes informações:
I - nome do candidato;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato;
III - número de inscrição no CNPJ; e
IV - data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas pela RFB, de ofício:
I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
II - no caso de eleição suplementar, na data a ser informada pelo TSE, mediante ofício dirigido à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Benefícios Fiscais (Cocad) da RFB.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB TSE nº 2068, de 07 de março de 2022)
Parágrafo único. No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos a que se refere o caput serão realizados no dia 28 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, também, às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Art. 11. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.