Portaria RFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020
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(Publicado(a) no DOU de 23/12/2020, seção 1, página 39)  
  • Epígrafe retificada em 24 de dezembro de 2020

    De: Portaria SGRFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020

    Para: Portaria RFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020

Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento a que se refere o caput.
§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); ou
V - importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado de que trata o caput.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento diferenciado de que trata este artigo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nas DCTF;
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser adotados para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento especial de que trata o caput.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento especial de que trata este artigo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.135, de 12 de dezembro de 2019. swap_horiz
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DECIO RUI PIALARISSI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.