Portaria IRF/SSO nº 4, de 15 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2020, seção 1, página 99)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas e bagagens exigidos do Porto Organizado de São Sebastião, recinto alfandegado jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.



A INSPETORA SUBSTITUTA DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º - O Porto Organizado de São Sebastião, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião (IRF/SSO), está obrigado ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, combinado com o inciso IV do art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observando as disposições desta Portaria.
Art. 1º - O Porto Organizado de São Sebastião, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião (IRF/SSO), está obrigado ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o inciso IV do art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observando as disposições desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 1º - Ficam dispensadas de escaneamento as cargas a granel (sólido, líquido ou gasoso), cargas rodantes (veículos) ou cargas soltas, que permitam a inspeção visual direta (fardos de celulose, bobinas de papel/metal, chapas metálicas, tambores de sucos, etc), com exceção do disposto no art. 3º da presente Portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 2º - Para as cargas indicadas no parágrafo anterior, a fiscalização poderá fazer a seleção para fins de escaneamento, mediante acompanhamento fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
Art. 2º - O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 3.518/2011 para o alfandegamento, é responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independe da presença da fiscalização aduaneira e deverá ser efetuado de forma rotineira.
Art. 2º - O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 143/2022 para o alfandegamento, é responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independe da presença da Fiscalização Aduaneira ou da equipe de Vigilância e Repressão e deverá ser efetuado de forma rotineira. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 1º - O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
§ 1º - O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias: (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
I - no fluxo de importação:
a) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da desatracação do navio, para as cargas a serem armazenadas ou submetidas ao regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição;
b) imediatamente, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, abrangendo também as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto Organizado de São Sebastião;
c) no momento da saída, todos os contêineres declarados como vazios;
d) no momento da chegada, as cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro.
II - No fluxo de exportação:
a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;
b) os contêineres vazios, no momento imediatamente anterior ao embarque;
c) no momento da entrada no recinto, logo após a pesagem, as cargas previstas no art. 3º da presente portaria.
c) imediatamente após a entrada no recinto, as cargas previstas no art. 3º da presente portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 2º - A fiscalização poderá exigir, independentemente do desembaraço, a qualquer momento, a inspeção para elucidar qualquer dúvida existente, mesmo que já tenha sido feito escaneamento anterior.
§ 2º - As cargas previstas no art. 3º da presente portaria só poderão entrar no recinto durante o horário de efetivo funcionamento do escâner, sendo que, enquanto não implementada a funcionalidade prevista na Portaria RFB nº 143/2022 apta a controlar de forma integrada o escaneamento e pesagem das cargas, será responsabilidade da administradora do recinto seguir os procedimentos indicados pela Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião, a fim de mitigar possíveis tentativas de burlar o escaneamento. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 3º - Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB lotados nos grupos de trabalho envolvidos na fiscalização aduaneira e as pessoas autorizadas pela Inspetoria.
§ 3º - A fiscalização poderá exigir, independentemente do desembaraço, a qualquer momento, a inspeção para elucidar qualquer dúvida existente, mesmo que já tenha sido feito escaneamento anterior. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 4º - A manutenção e a operação dos equipamentos é responsabilidade da administradora do recinto alfandegado.
§ 4º - Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento durante o escaneamento os operadores designados pelo recinto, os Analistas/Auditores da RFB da Vigilância e Repressão e da Fiscalização Aduaneira e as pessoas autorizadas pela Inspetoria da RFB em São Sebastião. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 5º - As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva estão definidas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 06 de outubro de 2014, ou em outro que venha a substituí-lo, sendo o prazo para adequação o estabelecido na futura legislação.
§ 5º - A manutenção e a operação dos equipamentos são de responsabilidade da administradora do recinto alfandegado, somente sendo permitida a entrada, na sala de operação do equipamento, de seus administradores e funcionários do setor de manutenção (Engenharia ou TI), em momento em que não haja escaneamento ou monitores ligados com o software de escaneamento, para manutenções programadas e justificadas, com ciência e acompanhamento dos operadores, que registrarão em livro data, horário e razão da visita/manutenção. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 6º - Se necessária a presença, na sala de operação do escâner, de funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de manutenção, a entrada somente será permitida mediante prévia autorização expressa do Inspetor ou dos Auditores/Analistas da Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião e acompanhados dos respectivos técnicos do setor de manutenção da administradora do recinto alfandegado" e desde que não haja escaneamento ou monitores ligados com o software de escaneamento, com ciência e acompanhamento dos operadores, que registrarão em livro data, horário e razão da visita/manutenção."   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 7º - As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva estão definidas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 06 de outubro de 2014, ou em outro que venha a substituí-lo, sendo o prazo para adequação o estabelecido na futura legislação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
Art. 3º - A partir de 31/01/2021, por prazo indeterminado, devem ser escaneadas todas as cargas destinadas à exportação cujo porto de desembarque (de transbordo ou destino final) se situe na América do Norte, Ásia, África ou Europa.
Art. 3º - Devem ser escaneadas todas as cargas destinadas à exportação cujo porto de desembarque (de transbordo ou destino final) se situe na América do Norte, Ásia, África ou Europa. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 1º Em se constatando nas imagens suspeita de infração aos controles aduaneiros, a Inspetoria e o posto fiscal da RFB localizado no Porto Organizado de São Sebastião devem ser imediatamente comunicados, sem interrupção do fluxo de embarque, até ulterior determinação em contrário.
§ 1º - Em se constatando nas imagens suspeita de infração aos controles aduaneiros ou sendo caso de seleção aleatória, a ser estabelecida por meio de sorteio efetuado por software ou aplicativo fornecido pela RFB, a Inspetoria e o Posto Fiscal da RFB localizado no Porto Organizado de São Sebastião devem ser imediatamente comunicados. Os meios dessa comunicação serão informados pela Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 2º Tendo em vista que a recomendação feita pela Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS tem o viés de segurança pública portuária, o custo do escaneamento realizado com base na presente Portaria não poderá ser repassado ao exportador.
§ 2º - Além do previsto no § 1º, o operador do escâner, no caso de suspeita na imagem analisada ou seleção aleatória, deverá informar a administradora do recinto alfandegado para que a carga seja segregada para verificação física, a ser efetuada pelos Analistas/Auditores da Vigilância e Repressão ou da Fiscalização Aduaneira, no prazo de até 24 h. A segregação é de responsabilidade da administradora do recinto. Tanto operadores quanto a administradora do recinto deverão seguir os procedimentos indicados pela Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião, a fim de mitigar possíveis tentativas de burlar a segregação. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 3º As seguintes cargas destinadas à exportação estão dispensadas do escaneamento: silicato de vidro, veículos e cargas vivas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 1, de 25 de abril de 2022)
§ 3º - Tendo em vista que a recomendação feita pela Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS tem o viés de segurança pública portuária, o custo do escaneamento realizado com base na presente Portaria não poderá ser repassado ao exportador. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 4º O titular da unidade, levando em consideração a especificidade de determinadas cargas destinadas à exportação, poderá dispensar o escaneamento de outras cargas, além das previstas no § 3º, por meio de manifestação expressa, sempre em caráter precário e sujeita à revisão a qualquer tempo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 1, de 25 de abril de 2022)
§ 4º As seguintes cargas destinadas à exportação estão dispensadas do escaneamento: silicato de vidro, veículos e cargas vivas. (Parágrafo incluído pela Portaria IRF/SSO n.º 01/2022 e renumerado pela Portaria IRF/SSO n.º 02/2022) (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
§ 5º O titular da unidade, levando em consideração a especificidade de determinadas cargas destinadas à exportação, poderá dispensar o escaneamento de outras cargas, além das previstas no § 4º, por meio de manifestação expressa, sempre em caráter precário e sujeita a revisão a qualquer tempo. (Parágrafo incluído pela Portaria IRF/SSO n.º 01/2022 e renumerado pela Portaria IRF/SSO n.º 02/2022)   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022)
Art. 4º - A partir da disponibilização da imagem de escaneamento, com a possibilidade de tratamento da mesma no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Parágrafo único - Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, o Auditor Fiscal da RFB responsável pelo despacho poderá realizar a conferência física das mercadorias, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 5º - As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido pelo recinto com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1.920 x 1.080 pontos, no posto fiscal da RFB localizado no Porto Organizado de São Sebastião.
§ 1º - A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
§ 2º - As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias ou até a saída/entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
Art. 6º - O recinto também deverá disponibilizar para a RFB equipamento de inspeção não-invasiva de bagagens, conforme especificações definidas no item 2 do Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 06 de outubro de 2014, em quantidade compatível com o movimento.
Art. 7º - A Companhia Docas de São Sebastião deverá comprovar, mediante protocolo nesta Inspetoria, o cumprimento das exigências de que tratam esta Portaria apresentando, até 15/01/2021:
a) laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com o detalhamento das características do equipamento de inspeção não invasiva instalado no Porto Organizado de São Sebastião, atestando que as especificações atendem àquelas fixadas no ADE-Coana nº 19, 06 de outubro de 2014;
b) instalação de computador e monitor conforme definido no artigo 5º;
c) detalhamento do plano de contingência quando ocorrer quebra/pane do equipamento, inclusive com a obrigatoriedade de comunicação imediata à Inspetoria e ao Posto Fiscal da RFB no Porto Organizado de São Sebastião, ressaltando que a inoperância do sistema de escaneamento não exime a inspeção em momento posterior.
Art. 8º - O descumprimento dos requisitos desta Portaria configura infração, sujeitando-se:
I - à aplicação da sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, c/c o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - à multa do art. 38 da Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA DE CASTRO KHOURY MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.