Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 49)  
Altera Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, que instituiu, no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) e permitiu o compartilhamento de competências entre as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos nos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nessa mesma data, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF09 nº 482, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Compete às Equipes Regionais de Contencioso Administrativo (ECOA) executar as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, especialmente:
I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, no âmbito de sua competência;
II - controlar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais, vinculados a processos administrativos fiscais com crédito tributário; e
III - elaborar informações fiscais para adequação dos Processos Administrativos Fiscais de Auto de Infração/Notificação de Lançamento aos acórdãos e despachos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como nos casos de impugnação/recurso parcial.
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Art. 11. Compete às Equipes Regionais de Revisão do Crédito Tributário (EQREV) executar as atividades de gestão da revisão de ofício do crédito tributário, especialmente revisar de ofício os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência."
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do art. 11 da Portaria SRRF09 nº 482, de 2020;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA REGINA LEAO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.