Portaria ALF/VCP nº 141, de 07 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2020, seção 1, página 94)  

Altera a Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Portaria MF nº 306/96, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 04 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................
§ 1º Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação. swap_horiz
§ 2º Na fatura comercial, a assinatura pode ocorrer de forma mecânica ou eletrônica, assegurada pelo beneficiário do regime a autoria e autenticidade do documento. swap_horiz
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 4º no caso de documentos instrutivos obrigatórios anexados ao dossiê eletrônico em desacordo com as formalidades previstas na legislação, na forma do caput. swap_horiz
.................................................................................
Art. 5º.......................................................................
§ 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 01 de fevereiro de 2021." swap_horiz
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020. swap_horiz
Art. 3º Ficam convalidados os atos de servidores praticados até a publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.