Portaria
ME
nº 402, de 03 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2020, seção 1, página 23)
Regulamenta o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, para dispor sobre a Comissão Gestora e a gestão das soluções de tecnologia do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º e no art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com alterações promovidas pelo Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, e pelo Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO GESTORA
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 1º Instituir a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos termos do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com a finalidade de definir as diretrizes e procedimentos relativos ao SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação.
Seção I
Da Composição
Da Composição
Art. 2º A Comissão Gestora será composta pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que a presidirá;
II - Secretário Especial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - Secretário Especial da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT);
IV - Secretário de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da SECINT; e
V - Subsecretário-Geral da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil (Subsecretaria-Geral da RFB), da Secretaria Especial da RFB.
§ 1º Em caso de ausências e quaisquer impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 2º No caso dos incisos I, II, e III, o membro suplente será o Secretário-Executivo Adjunto ou Secretário Especial Adjunto do referido órgão.
§ 3º No caso dos incisos IV e V, o membro suplente será o substituto legal do titular.
Seção II
Das Competências
Das Competências
Art. 3º Compete à Comissão Gestora:
I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas que visem à padronização, atualização, harmonização e simplificação do SISCOMEX;
II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e políticas do SISCOMEX;
III - aprovar o orçamento conjunto proposto pelo Comitê Executivo;
IV - aprovar o plano de trabalho e o calendário de reuniões do Comitê Executivo;
V - decidir sobre assuntos que tenham impacto orçamentário para a RFB e para a SECINT;
VI - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do SISCOMEX;
VII - delegar competências e atribuições aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem;
VIII - editar normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes em operações de comércio exterior;
IX - celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público e privado, com vistas à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX; e
X - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição.
Art. 4º O Secretário da SECEX e o Subsecretário-Geral da Subsecretaria-Geral da RFB poderão, em conjunto, exercer as competências previstas nos incisos II, IV, VI, VIII e IX do art. 3º.
Parágrafo único. Os atos emitidos na forma do caput poderão ser objeto de revisão pela Comissão Gestora.
Seção III
Das Reuniões
Das Reuniões
Art. 5º A Comissão Gestora se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 6º O quórum mínimo para a realização das reuniões da Comissão Gestora será de três integrantes, sendo necessária a presença de, no mínimo, um integrante da RFB e um integrante da SECINT.
Art. 7º As reuniões da Comissão Gestora serão presenciais ou virtuais.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora, em caráter consultivo, outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem assim entidades do setor privado sobre tema de sua competência.
Art. 9º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
Seção IV
Do Comitê Executivo
Do Comitê Executivo
Subseção I
Da Composição e Reuniões
Da Composição e Reuniões
Art. 10. A Comissão Gestora contará com um Comitê Executivo composto pelos dirigentes e servidores por eles designados, bem como seus respectivos suplentes, de cada uma das unidades abaixo:
I - da Subsecretaria-Geral da RFB:
a) Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA); e
b) Subsecretário da Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR); e
II - da SECEX:
a) Subsecretário da Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização (SUFAC); e
b) Subsecretário da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT); e
Parágrafo único. A coordenação do Comitê Executivo dar-se-á em rodízio anual entre os representantes da SUEXT e da SUANA.
Art. 11. O Comitê Executivo reunir-se-á bimestralmente, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º O relatório de atividades do Comitê Executivo deverá ser apresentado semestralmente à Comissão Gestora.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo ou dos grupos técnicos, em caráter consultivo:
I - representantes de áreas de apoio da Subscretaria-Geral da RFB e da SECEX;
II - outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando estiver em pauta tema de sua competência; ou
III - entidades do setor privado, quando estiver em pauta tema de seu interesse.
§ 3º As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
Subseção II
Das Competências
Das Competências
Art. 12. Compete ao Comitê Executivo:
I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - estabelecer e coordenar os grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;
V - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público e privado, com vista à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX;
VI - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, para implementação no SISCOMEX das disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos;
VII - atuar no desenvolvimento e na implementação do SISCOMEX em cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes, sem prejuízo de outros que solicitem a participação;
VIII - deliberar pela ordem de priorização de demandas associadas ao SISCOMEX;
IX - propor às autoridades competentes a edição de normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes em operações de comércio exterior;
X - propor orçamento para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção e manutenção evolutiva do SISCOMEX, e acompanhar sua execução; e
XI - deliberar sobre os demais assuntos de sua competência.
Art. 13. Caberá às autoridades responsáveis pela coordenação do Comitê Executivo a que se refere o art. 10 prover a secretaria do Comitê Executivo e da Comissão Gestora, em especial:
I - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com as informações recebidas dos grupos técnicos e com o disposto neste Regimento;
II - comunicar aos integrantes e convidados a data, a hora e o local das reuniões;
III - enviar aos integrantes e convidados a pauta das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo; e
IV - redigir a ata e manter arquivo de assuntos de seu interesse e da Comissão Gestora, bem como das deliberações e resoluções tomadas em suas reuniões.
Seção V
Dos Grupos Técnicos
Dos Grupos Técnicos
Art. 14. Os grupos técnicos de que trata o inciso IV do art. 12 serão instituídos por meio de deliberação do Comitê Executivo, que estabelecerá:
I - os objetivos específicos;
II - a duração, a qual será limitada pelo período de um ano; e
III - a composição, limitada a seis membros.
Parágrafo único. Poderão funcionar concomitantemente três grupos técnicos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO (TI)
DA GESTÃO DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO (TI)
Art. 15. A gestão das soluções de Tecnologia de Informação (TI) que integram o SISCOMEX, referido no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 1992, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 16. Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - solução de TI compartilhada: aquela cujas funcionalidades atendam tanto a processos que sejam de competência, gestão e controle da Subsecretaria-Geral da RFB, quanto da SECEX, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior;
II - solução de TI exclusiva: aquela cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos que sejam de competência, gestão, e controle da Subsecretaria-Geral da RFB, ou exclusivamente a da SECEX, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm nos processos de comércio exterior;
III - órgão gestor da solução:
a) a Subsecretaria-Geral da RFB, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle;
b) a SECEX, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle, assim como a processos de competência, gestão e controle dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior, excetuadas os da RFB; e
c) a Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX, conjuntamente, da solução de TI compartilhada; e
IV - órgão contratante: aquele responsável pela completa execução da despesa, o que inclui empenho, liquidação e pagamento, e das ordens de serviço emitidas.
Parágrafo único. A detenção dos direitos de controle, propriedade intelectual e documentação das soluções de TI do SISCOMEX será compartilhada ou exclusiva conforme o disposto neste artigo, ressalvadas as disposições legais distintas, inclusive as relativas ao sigilo da informação.
Art. 17. O Comitê Executivo da Comissão Gestora do SISCOMEX definirá as soluções de TI a serem desenvolvidas ou aprimoradas ao amparo do contrato de cada órgão gestor.
Parágrafo único. É facultado ao órgão gestor do processo desenvolver ou aprimorar soluções de TI exclusivas que o atendam independentemente de definição do Comitê Executivo, desde que suporte integralmente os custos de tais serviços, nos termos do art. 20.
Art. 18. A demanda de desenvolvimento respeitará as especificidades contratuais do órgão contratante e conterá avaliação técnica elaborada pelo órgão gestor da solução, para fins de aceite definitivo dos serviços por parte do órgão contratante.
Art. 19. Compete ao órgão gestor da solução:
I - a especificação e o acompanhamento dos serviços;
II - o controle do acesso à documentação da solução; e
III - a elaboração da avaliação técnica a qual se refere o art. 18 desta Portaria.
Parágrafo único. A propriedade intelectual da solução de TI exclusiva não será alterada caso o órgão contratante seja distinto do órgão gestor da solução.
Art. 20. O modelo de gestão orçamentária e financeira aplicável às soluções de TI do SISCOMEX obedecerá ao seguinte:
I - compete a cada órgão a consecução dos créditos e recursos financeiros para desenvolvimento das soluções de TI; e
II - cada órgão deverá providenciar contrato com o prestador de serviços de TI incumbido do desenvolvimento das soluções de TI.
Art. 21. A gestão do serviço de produção de solução de TI compartilhada do SISCOMEX será realizada com base em rodízio semestral, no qual a Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX serão sucessivamente responsáveis pela completa execução das despesas incorridas a cada semestre, o que inclui empenho, liquidação e pagamento.
Art. 22. A Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX poderão emitir atos complementares para regular situações específicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão solucionados no âmbito das deliberações da Comissão Gestora.
Art. 24. Ficam revogados:
I - Portaria Conjunta MF/MDIC nº 444, de 17 de outubro de 2014; e
II - Resolução MDIC nº 1, de 10 de novembro de 2016.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.