Resolução
CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2020, seção 1, página 122)
Retificação
No § 6º do art. 87 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, publicada no D.O.U. nº 99, de 24 de maio de 2018, seção 1, página 20,
Onde se lê: "§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1ºD; art. 41, § 5º, inciso IV) § 7º Não será exigido o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º."
Leia-se: "§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1ºD; art. 41, § 5º, inciso IV)"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.