Portaria SRRF09 nº 802, de 20 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2020, seção 1, página 442)  

Dispõe sobre regulamentação e os serviços atendidos por meio da caixa corporativa instituída no Correio Eletrônico para recebimento de mensagens eletrônicas externas no âmbito do Atendimento ao Contribuinte na 9ª Região Fiscal, no contexto das medidas emergenciais de atendimento decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 103, de 06 de abril de 2021)

Histórico de alterações



A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; considerando o disposto na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020 e considerando o disposto na Nota Técnica COGEA nº 38, de 18 de setembro de 2020, de 25 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico: atendimentorfb.09@rfb.gov.br, de responsabilidade desta Superintendência, criada para receber mensagens no âmbito do atendimento aos contribuintes na 9ª Região Fiscal será utilizada para os seguintes serviços relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF: alteração, inscrição, regularização e pesquisa do número de CPF.   (Retificado(a) em 11/11/2020)
Art. 1º A caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico: atendimentorfb.09@rfb.gov.br, de responsabilidade desta Superintendência, criada para receber mensagens no âmbito do atendimento aos contribuintes na 9ª Região Fiscal será utilizada para os seguintes serviços relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF: alteração, inscrição, regularização e pesquisa do número de CPF.
§ 1º - Solicitações de serviços não mencionados no art 1º, recebidos pela caixa corporativa regional não serão atendidos por este canal e serão arquivadas;   (Retificado(a) em 11/11/2020)
§ 1º - Deverá ser implementada resposta automática às mensagens enviadas ao endereço eletrônico por meio da qual o remetente seja informado sobre a restrição do atendimento ao serviço indicado no caput, direcionando-o ao demais canais de atendimento, virtual ou presencial, oferecidos pela RFB;
§ 2º - No ato do arquivamento o contribuinte deverá ser informado do canal correto para o encaminhamento de solicitações cujo teor não se refiram ao disposto no caput;   (Retificado(a) em 11/11/2020)
§ 2º - Solicitações de serviços não mencionados no art 1º não serão respondidas, tendo em vista a orientação já realizada por meio da resposta automática de que trata o § 1º, devendo ser arquivadas.
Art. 2º As mensagens recebidas através da caixa regional e instituída conforme artº 1º serão compartilhadas com a caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico atendimento a ser criada, caso ainda não exista, na forma estabelecida pela Nota Técnica COGEA nº 38, de 18 de setembro de 2020.
I - as Unidades descentralizadas, isto é, Delegacias e Alfândegas atuarão como gestores das mensagens recebidas em sua caixa de atendimento;
II - fica a critério de cada Unidade descentralizada a utilização da força de trabalho local, no número necessário e suficiente, para dar vazão diariamente as mensagens recebidas ou constituir equipe fixa;
III - a distribuição das mensagens recebidas pela caixa atendimento regional para as caixas de atendimento das Unidades descentralizadas, obedecerá um índice percentual de acordo com a participação de cada Unidade no atendimento presencial durante o ano de 2019, considerando sua circunscrição;
IV - a manutenção da caixa de atendimento local para recebimento de mensagens do contribuinte, considerando a Unidade descentralizada e Unidade local fica a critério do Dirigente;
V - caixas corporativas de atendimento locais criadas em desacordo com a Nota Técnica COGEA nº 38, de 18 de setembro de 2020 serão paulatinamente descontinuadas e novo endereço deverá ser amplamente divulgado.
VI se a opção da Unidade descentralizada for a utilização da caixa corporativa de atendimento regional, conforme estabelecido, deverá ser dado ampla divulgação e, também, em relação ao serviço atendido.
Artº 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.   (Vide Portaria SRRF09 nº 802, de 20 de outubro de 2020)
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.