Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2016, seção 1, página 3)  
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º. Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:
I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e,
II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.
Art. 2º. Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA
PRESIDENTE DO COMITÊ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.