Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2020, seção 1, página 49)  
Altera a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no parágrafo único do art. 9º da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
.....................................................................
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.