Portaria Conjunta MESUFRAMA nº 347, de 20 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2020, seção 1, página 14)  

Regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para investimento em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.



O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso VI do § 4º do art. 2º da nº Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o investimento mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs, criadas e mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, para aplicação de percentual igual ou superior a quatro décimos por cento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - ICT pública: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
II - convênio: instrumento jurídico firmado entre a empresa beneficiária e a ICT pública e sua fundação de apoio, para a execução de projetos com recursos oriundos da obrigação de que trata o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III - Fundação de Apoio: fundação de direito privado, sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal; e
IV - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 10.973, de 2004;
Parágrafo único. Serão consideradas apenas as ICTs públicas credenciadas pelo CAPDA, para efeitos de cumprimento do inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 3º São objetivos desta Portaria:
I - estimular e fortalecer a execução de atividades de PD&I nas ICTs públicas sediadas Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
II - tornar mais efetivos os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias da Lei nº 8.387, de 1991;
III - estimular a atração de investidores e parceiros nacionais e internacionais, fora da região da Amazônia Ocidental ou do Estado do Amapá, que queiram participar em projetos de PD&I, com as ICTs públicas e as empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus - PIM;
IV - criar as condições para atração de novos negócios por meio de projetos de PD&I com as ICTs públicas; e
V - estimular a capacitação de profissionais qualificados para atender às demandas das empresas e dos ICTs públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
Art. 4º As empresas beneficiárias estão autorizadas a investir o previsto no inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no desenvolvimento de projetos de PD&I com as ICTs públicas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, desde que esta informação conste em seu plano de PD&I apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º A apresentação do plano de PD&I deverá fazer parte do planejamento da empresa beneficiária e será acompanhado pela Suframa, para fins do cumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 2º A medição da efetividade deverá ser comprovada nos Relatórios Demonstrativos de cada ano-base, de que trata inciso I do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, com seção destinada ao acompanhamento dos impactos e resultados.
Art. 5º Os investimentos das empresas beneficiárias, no mínimo estabelecido no inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão ser aplicados em projetos de PD&I, conforme Resolução CAS nº 71, 6 de maio de 2016.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS COM ICTs PÚBLICAS
Art. 6º O repasse de recursos à ICT pública credenciada no CAPDA deverá ser efetuado para a respectiva fundação de apoio, que também deverá assinar, como interveniente, o convênio específico para o projeto.
§ 1º Os convênios referidos nesta Portaria poderão contemplar um percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I.
§ 2º As fundações de apoio, para que estejam habilitadas a receber os recursos mencionados nesta Portaria, devem:
I - comprovar regularidade:
a) quanto a tributos federais, a contribuições previdenciárias e à dívida ativa da União, conforme dados da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) quanto a contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
c) quanto a obrigações trabalhistas, conforme dados da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
d) perante o Poder Público federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN;
II - não ter como dirigente membro de qualquer Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos de pessoas jurídicas que integram a administração pública ou de instituição que, pela sua própria natureza, seja constituída pelas autoridades referidas;
III - não figurar em cadastros impeditivos de receber recursos, incentivos ou subvenções públicas; e
IV - não tenha, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou outras espécies de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; e
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou outras espécies de parceria.
§ 3º A fundação de apoio poderá, para execução das atividades do projeto, contratar a equipe técnica do projeto observando o disposto no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 4º O apoio provido pela Fundação de Apoio ao ICT público, no âmbito dos convênios referidos nesta Portaria Conjunta, deve observar os limites indicados na Lei nº 8.958, de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 2010, restringindo-se à gestão administrativa e financeira, ficando vedada a execução de atividades precípuas de Pesquisa, Desenvolvimento ou Inovação de que trata o art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta SUFRAMA ME nº 8111, de 12 de setembro de 2022)
§ 5º A localização da sede ou do estabelecimento principal da Fundação de Apoio não está restrita aos limites da Amazônia Ocidental ou do Estado do Amapá.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta SUFRAMA ME nº 8111, de 12 de setembro de 2022)
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º São expressamente proibidas as seguintes formas de destinação ou uso dos recursos para o desenvolvimento de projeto(s) de PD&I com as ICTs públicas:
I - desenvolvimento de projeto(s) que se destine(m) a cobrir despesas de custeio, capacitação de pessoal ou manutenção do funcionamento das ICTs públicas ou das empresas do PIM, sem que estejam associados ao projeto;
II - cumprimento de obrigação legal das ICTs públicas, das empresas beneficiárias ou outra do PIM, em qualquer âmbito de governança;
III - redução de custos da empresa com obrigações legais relativa a normas ambientais de nível federal, estadual ou municipal, a menos que sejam caracterizados como projetos inovadores, com uso de insumos locais;
IV - pagamento de bolsas a servidores e funcionários das ICTs públicas que não estejam associados ao projeto em desenvolvimento;
V - pagamento de remunerações ou benefício pecuniário a funcionários das empresas beneficiárias ou pessoas que darão expediente na empresa;
VI - realização de cursos objetivando o treinamento para operação, suporte e manutenção de sistemas destinados a cumprir normas obrigatórias de nível federal, estadual ou municipal;
VII - utilização de mais de vinte por cento do aporte pela ICT pública credenciada para aquisição de infraestrutura;
VIII - reestruturação de passivos e refinanciamentos;
IX - pagamento de benefício financeiro para a empresa beneficiária ou suas afiliadas ou subsidiárias e seus respectivos seus sócios; e
X - prática de operações indiretas que caracterizem as condutas descritas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A concessão de bolsas para pagamento de recursos humanos diretos e indiretos participantes das atividades de PD&I com ICTs públicas deverá observar as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 2010, e da Lei nº 10.973, de 2004, além das disposições normativas de cada instituição envolvida nos projetos.
Parágrafo único. As ICTs estaduais e municipais deverão observar, em caso de ausência de normas específicas da esfera a qual pertençam, o disposto no caput.
Art. 9º As empresas beneficiárias poderão destinar percentual não superior a trinta por cento da obrigação estabelecida no inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, aos NITs das ICTs públicas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, desde que seja para execução de atividades estabelecidas no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º Serão considerados como investimento no ano-base, para efeitos de cumprimento do estabelecido no caput, os aportes realizados até 31 de março do ano-base seguinte.
§ 2º A Suframa poderá solicitar às ICTs públicas os indicadores de propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e demais informações provenientes dos recursos previstos neste artigo.
§ 3º Poderão ser beneficiadas somente as ICTs que tiverem sua Política de Inovação vigente, conforme termos da Lei nº 10.973, de 2004, além de promover as devidas previsões em seus normativos internos, bem como as condições necessárias para o pleno funcionamento.
§ 4º A destinação de que trata o caput deverá ser firmada via convênio específico entre a empresa beneficiária e a ICT.
§ 5º Serão aplicadas, cumulativamente, no caso de não comprovação da execução correta dos projetos e não aceite das justificativas por parte da Suframa, exaurida a fase recursal, as seguintes penalidades às ICTs públicas:
I - devolução do recurso aplicado em desconformidade com esta Portaria acrescido de multa de dez por cento sobre o valor, a serem depositados na conta de Programa Prioritário designado pelo CAPDA; e
II - suspensão da captação de recursos ou da participação em novos projetos realizados com fundamentos e propósitos estabelecidos na Lei nº 8.387, de 1991, pelo período de:
a) até dois anos, quando houver descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas; ou
b) até três anos, quando houver omissão no dever de prestar contas ou quando houver dano decorrente de ato ilícito, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores destinados aos programas prioritários; e
III - descredenciamento ou desabilitação no CAPDA.
§ 6º Compete ao Superintendente da Suframa a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do § 5º e compete ao CAPDA a aplicação da penalidade prevista em seu inciso III.
§ 7º No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do § 5º, somente poderá ser requerido novo credenciamento se forem saneadas todas as suas pendências.
§ 8º Caberá à ICT pública prestar contas dos valores recebidos na forma de que trata o caput, com relatório validado por auditoria independente.
Art. 10. A empresa beneficiária deve disponibilizar quaisquer informações ou dados relacionados ao desenvolvimento do(s) projeto(s) de PD&I com as ICTs públicas de que trata o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, sempre que solicitadas pela Suframa ou pela auditoria independente, preservado eventual sigilo que recaia sobre elas.
Art. 11. Os pagamentos relativos à remuneração e benefícios individuais e coletivos efetuados aos funcionários, prestadores de serviço e terceiros que participarem do desenvolvimento dos projetos com as ICTs públicas deverão manter-se coerentes com os praticados por empresas de mesmo porte, situação, atuação e localização geográfica.
Art. 12. O Ministério da Economia e a Suframa poderão deliberar em casos omissos e excepcionais, inclusive quando houver incapacidade de execução de projetos por parte da ICT pública.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor dia 3 de novembro de 2020.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia

ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente da Zona Franca de Manaus
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.