Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção 1, página 20)  

Denomina as Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório e delega competências no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 e os incisos IV, VI e VII do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.214, de 11 de setembro de 2020, da Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal, resolve:
Art. 1º Denominar como Equipe Regional de Benefícios Fiscais (BENFIS) a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - 1 (Eqrat-1) da DRF/SOR, delegando aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil membros dessa equipe a competência para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre habilitação, desabilitação, reabilitação, reconhecimento, inclusão, exclusão, suspensão, cancelamento, cassação, anulação e reativação de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação, emitindo os respectivos Despachos Decisórios e Atos Declaratórios Executivos, quando exigido;
II - apreciar, em sede de juízo de reconsideração, recurso sobre decisões administrativas, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
III - emitir Ordem de emissão Adicional (OEA), expedindo e assinando todos os atos que se fizerem necessários, nos processos relativos a Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC);
IV - emitir Atestado de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, relativos aos acordos internacionais para evitar dupla tributação; e
V - decidir sobre os requerimentos de inclusão de contribuintes nos seguintes Registros Especiais:
a) de Produtores e Importadores de Biodiesel, de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e Instrução Normativa RFB 1.053, de 12 de julho de 2010; e
b) de Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores, Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Importadores de Bebidas Alcoólicas, de que trata o § 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam atribuídas à BENFIS, no âmbito de sua competência, as atividades relativas aos seguintes Registros Especiais:
I - de Controle de Papel Imune, de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018;
II - de Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e o art. 5º da Instrução normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007; e
III - de Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores, Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Importadores de Bebidas Alcoólicas, quanto ao fornecimento dos selos de controle.
Art. 3º Denominar como Equipe Regional do Simples Nacional e do MEI (SIMPMEI) a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - 2 (Eqrat-2) da DRF/SOR, com a competência para a prática dos atos relativos ao regime tributário do Simples Nacional.
Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício na DRF/SOR para, no âmbito de suas atribuições, a prática dos seguintes atos:
I - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
II - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
III - autorizar a instauração de perícias;
IV - realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais;
V - solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos;
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos;
VII - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VIII - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal ou cadastral dos contribuintes jurisdicionados; e
IX - preparar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, bem como auxiliar na prestação da informação dos demais impetrados na jurisdição.
Parágrafo único. Ficam delegadas aos chefes de Seção ou Equipe, as competências previstas nos incisos V a IX do caput.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício no Gabinete para a prática dos seguintes atos:
I - encaminhar aos órgãos de registro, para fins de averbação ou cancelamento de arrolamento, relação de bens e direitos;
II - decidir sobre recurso, alteração e complementação de valores em processos de arrolamento de bens;
III - decidir pela propositura de medida cautelar fiscal; e
IV - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais e representações para fins penais de que tratam a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
§1º Ficam delegadas aos Auditores-Fiscais em exercício no Gabinete as competências previstas no inciso V do art. 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/SOR nº 1, de 25 de maio de 2021)
§2º Ficam atribuídas ao Gabinete as atividades listadas no art. 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/SOR nº 1, de 25 de maio de 2021)
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) e, em caráter concorrente, ao respectivo substituto designado, para praticar, em sua área de atuação, os seguintes atos:
I - decidir sobre a verificação de mercadoria no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, quando:
a) o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
b) se tratar de bens de caráter cultural; ou
c) se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
II - autorizar o depósito de mercadorias, em regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), em outros locais, as quais não possam, em razão da dimensão ou peso, serem depositadas em recinto alfandegado jurisdicionado pela unidade;
III - efetuar o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos termos do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; e
IV - autorizar o embarque dos produtos objeto de registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação a posteriori, nos termos do art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994.
Parágrafo único. Fica delegada aos demais servidores da Carreira Tributária e Aduaneira, em exercício na Saana, a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/SOR nº 1, de 25 de maio de 2021)
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício na Saana para a prática dos seguintes atos:
I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
II - autorizar o início ou a retomada pelo importador de despacho aduaneiro, antes da aplicação de pena de perdimento;
III - autorizar o processamento de despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída;
IV - decidir sobre a prorrogação de prazos de regimes aduaneiros especiais e atípicos;
V - autorizar a mudança de finalidade na utilização de bens admitidos em regime de admissão temporária;
VI - decidir sobre pedidos de restituição em decorrência de cancelamento ou de retificação de declaração de importação;
VII - determinar ação fiscal para conferência dos volumes, verificação da mercadoria ou aplicação de procedimento aduaneiro especial durante o trânsito de mercadoria em percurso sob jurisdição da DRF/SOR, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; e
VIII - selecionar as operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011.
Art. 8º Determinar que em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas devem ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 9º Revogar as seguintes portarias, todas da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba:
I - Portaria DRF/SOR nº 24, de 19 de junho de 2020;
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos anteriores, que tenham sido praticados em conformidade com as delegações ora estabelecidas. 
ARI JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.