Instrução Normativa SRF nº 47, de 20 de dezembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1974, seção , página 0)  

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“Desconto do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto-lei nº 1.371, de 9 de dezembro de 1974,
RESOLVE:
I – O desconto do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, a vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975, será calculado sobre a renda líquida, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classes de Renda Líquida Mensal –                                    Cr$ Alíquotas - %
Até 2.300,00                                                                                   Isento
De 2.301,00 a 2.600,00                                                                    5
De 2.601,00 a 3.400,00                                                                    8
De 3.401,00 a 4.600,00                                                                  10
De 4.601,00 a 6.400,00                                                                  12
Acima de 6.400,00                                                                          16
I-a – O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de 1.00, sendo o imposto progressivo igual à soma das parcelas correspondentes a cada classe.
II – Para a determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do Imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) Os encargos de família, à razão de Cr$ 375,00 por dependente;
b) As contribuições para instituto e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;
c) Contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
d) As pensões alimentares pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
e) As despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
f) No caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independente de comprovação.
III – Aprovar as tabelas práticas, em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
ANEXO IN SRF Nº 47 20-12-1974.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.