Portaria
ME
nº 339, de 08 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 29)
Institui o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia, principal instância de governança do órgão, responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de:
VII - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas públicas sob responsabilidade do Ministério.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
§ 1º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais.
§ 2º O Comitê Ministerial de Governança será presidido pelo Ministro de Estado da Economia que, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Economia.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança será exercida pela Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, que coordenará o processo de planejamento estratégico anual integrado do Ministério da Economia.
I - em caráter ordinário, trimestralmente, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, desde que motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 6º Ficam criados, na forma de instâncias internas de apoio à governança, quanto aos temas transversais a que se referem, os seguintes Comitês Temáticos de Apoio à Governança:
II - funcionar de maneira integrada e coordenada, sempre que tratarem de temas de interesse comum ou de interesse no contexto mais amplo do Ministério, com a definição, pelo Comitê Ministerial de Governança, se necessário, do comitê responsável pela liderança da discussão;
III - formular, aprovar e monitorar políticas e diretrizes transversais no Ministério da Economia; e
IV - promover iniciativas integradas entre os órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Economia e entidades vinculadas.
I - analisar as propostas, os projetos e as ações dos órgãos do Ministério para simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
II - analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos órgãos do Ministério;
III - coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos órgãos do Ministério, com vistas à convergência de esforços;
IV - estimular os órgãos do Ministério no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada;
V - criar um ambiente de discussão voltado ao desenvolvimento de soluções, com menos burocracia e mais eficiência para os serviços públicos prestados pelo Ministério;
VI - propor e avaliar soluções inovadoras em projetos com a participação de outras instituições do governo federal, para que o Ministério possa responder com mais eficiência às demandas dos cidadãos;
VII - disseminar o foco no desenvolvimento de capacidades institucionais para inovação, na criação de unidades de apoio à inovação e transformação digital;
VIII - elaborar e aprovar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à gestão de processos e projetos;
X - estabelecer mecanismos para a comunicação, a governança e a institucionalização das políticas de gestão de processos e projetos emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança;
XI - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de decisão referente aos projetos e processos estratégicos do Ministério;
XIII - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos;
XIV - articular a promoção do intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à gestão de projetos e processos com outros órgãos e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas; e
XV - submeter ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e aprovação, as políticas e diretrizes relativas à gestão de processos e de projetos elaborados.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Diretor de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 4.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Inovação, Projetos e Processos da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
I - em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião, e
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 11. Fica instituído o Subcomitê de Custos - SCC, subcolegiado subordinado ao CDIPP, que terá como competências:
I - elaborar e propor ao CDIPP, para fins de análise e aprovação, políticas e diretrizes relativas à mensuração dos custos, no âmbito do Ministério da Economia;
II - estabelecer mecanismos para a comunicação, governança e institucionalização das políticas relativas à mensuração dos custos emanadas pelo CDIPP;
III - avaliar, pelo menos uma vez ao ano, a observância das políticas relativas à Gestão do Modelo de Mensuração de Custos emanadas pelo CDIPP;
IV - manifestar-se previamente sobre matérias relacionadas à Gestão do Modelo de Mensuração de Custos submetidas ao CDIPP;
V - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para realização de seus trabalhos;
VI - avaliar e aprovar tecnicamente metodologias e métodos aplicados à Gestão do Modelo de Mensuração dos Custos no contexto do Ministério da Economia, bem como suas alterações e aprimoramentos, encaminhando posteriormente ao CDIPP para que sejam referendadas;
VII - proporcionar o compartilhamento de experiências e atuar na proposição de práticas recomendadas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e
§ 1º A Presidência do Subcomitê de Custos será exercida pelo Diretor de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Subcomitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Subcomitê.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação de Informações de Custos da Coordenação-Geral de Informação de Custos da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
I - em caráter ordinário, em data e horário previamente estabelecidos pelo menos três vezes por ano, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, as reuniões serão realizadas por iniciativa do Presidente do subcomitê ou, justificadamente, por quaisquer de seus membros, com aprovação do Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Subcomitê é de maioria simples dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.
IV - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério da Economia; e
V- monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação das ações de Tecnologia da Informação e de Governo Digital, promovendo a transparência ativa.
VI - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VII - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VIII - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
IX - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XIII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Economia, ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5.
§ 1º A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus afastamentos ou impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º Os membros do Comitê, em seus afastamentos e impedimentos, serão representados por seus respectivos substitutos legais, observando sua composição.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
I - em caráter ordinário, a cada três meses, conforme calendário definido pelo Comitê, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, mediante convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma eletrônica, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.
§ 2º No caso das reuniões extraordinárias, a Secretaria-Executiva encaminhará a convocação, a pauta e as minutas de decisão aos membros do Comitê, na forma eletrônica, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 3º Qualquer membro poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 4º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, a Secretaria-Executiva do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico ou virtual.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e as suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê providenciará a publicação do resumo das atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data de assinatura do documento.
Art. 19. Fica instituído o Colégio de Líderes de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia - COLTI-ME, subcolegiado subordinado ao CGD, com as seguintes competências:
I - elaborar a proposta de Estratégia Integrada de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia - EITI e propor suas revisões, considerando o Planejamento Estratégico do Ministério, as necessidades de suas Secretarias e as políticas e orientações do Governo federal;
II - propor as políticas e diretrizes para as áreas de Tecnologia da Informação do Ministério, por meio de um plano integrado de ações;
III - avaliar e propor atualizações, revisões e desativações dos serviços de Tecnologia da Informação do Ministério; e
II - Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Secretaria Especial da Receita Federal;
III - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda;
IV - Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da Secretaria de Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda;
V - Coordenador-Geral de Gestão da Informação de Estatais, da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VI - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VII - Diretor de Sistemas e Informações Gerenciais da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
VIII - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, indicado pelo titular da unidade;
IX - um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, indicado pelo titular da unidade; e
X - Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 1º O COLTI-ME será presidido pelo Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 2º Os membros do Subcomitê serão representados em seus afastamentos ou impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 21. A Secretaria-Executiva do COLTI-ME será exercida pela Coordenação Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo do Subcomitê ou pela maioria de seus membros, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações, por decisão do Presidente do COLTI-ME, em situações extraordinárias, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, não se exigindo antecedência mínima de prazo para convocação.
§ 2º As reuniões do Subcomitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou em segunda convocação, quinze minutos após o horário estabelecido, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 3º As deliberações do COLTI-ME serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente, na hipótese de empate, o voto de qualidade. Subseção II Subcomitê Gestor dos Sistemas Estruturantes do Ministério da Economia - SCGSE - ME
Art. 23. Fica instituído o Subcomitê Gestor dos Sistemas Estruturantes do Ministério da Economia - SCGSE-ME, subcolegiado subordinado ao CGD, com as seguintes competências:
I - articular, planejar, implementar e acompanhar ações integradas dos órgãos centrais dos sistemas estruturantes da administração pública federal, sob a coordenação e supervisão de órgãos da estrutura regimental do Ministério da Economia;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para aprimoramento dos sistemas estruturantes;
III - propor aos órgãos centrais dos sistemas estruturantes a realização de estudos e de diagnósticos, no âmbito de suas competências, a fim de subsidiar o planejamento das ações necessárias e a tomada de decisão;
IV - solicitar às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição dos atos normativos necessários ao aprimoramento dos sistemas estruturantes;
V - solicitar às instâncias competentes a destinação de recursos financeiros para a implementação das ações planejadas, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
VI - promover continuamente a integração, a interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre os sistemas estruturantes que suportam as atividades administrativas organizadas pelos sistemas estruturadores;
VII - propor aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores a identificação dos processos de trabalho transversais que não sejam executados por meio de sistemas estruturantes, a fim de que venham a ser gradativamente incorporados, quando couber;
VIII - identificar e analisar os sistemas informatizados complementares, de uso exclusivo ou restrito a poucos órgãos e entidades, por meio dos quais sejam executados processos de trabalho transversais, a fim de que se avalie o interesse e a conveniência da sua utilização por toda a administração pública federal;
IX - solicitar aos órgãos setoriais dos sistemas estruturadores quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos; e
X - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CGD, pelo Secretário-Executivo ou pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 24. O SCGSE-ME será composto por representantes das unidades administrativas responsáveis pelos seguintes sistemas:
I - Um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, responsável pelo Sistema de Informações Organizacionais - SIORG;
II - um representante da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE;
III - um representante da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
IV - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
V - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS;
VI - um representante da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
VII - um representante da Subsecretaria de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema de Contabilidade Federal do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
VIII - um representante da Subsecretaria de Gestão Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema de Administração Financeira Federal do SIAFI;
IX - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pela Plataforma +BRASIL;
X - um representante da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria de Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados, responsável pelo Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet; e
XI - um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.
§ 1º O SCGSE-ME será presidido pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva participará do SCGSE-ME na qualidade de órgão setorial dos sistemas estruturantes previstos no inciso II do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelas autoridades máximas das unidades administrativas indicadas no caput.
§ 4º Os membros titulares do SCGSE-ME serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seus respectivos substitutos formais.
Art. 25. A Secretaria-Executiva do SCGSE-ME será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva.
I - em caráter ordinário, bimestralmente; com antecedência mínima de convocação de sete dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente, pelo Secretário-Executivo do SCGSE-ME ou pela maioria de seus membros, com antecedência mínima de convocação de três dias úteis da data da reunião.
§1º As deliberações poderão, por decisão do Presidente do SCGSE-ME, em situações extraordinárias, ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros, via SEI, não exigindo antecedência mínima de prazo para convocação.
§ 2º As reuniões do Subcomitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou em segunda convocação, quinze minutos após o horário estabelecido, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 3º As deliberações do Subcomitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente, na hipótese de empate, o voto de qualidade.
II - propor, monitorar, avaliar e aprovar políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos, ações e atividades relativos à seleção, à retenção, à capacitação, ao desenvolvimento, à mobilidade e à avaliação de recursos humanos;
III - estabelecer mecanismos para a comunicação, governança e institucionalização das políticas e iniciativas de gestão de pessoas emanadas pelo próprio CEGP ou pelo Comitê Ministerial de Governança;
IV - assessorar o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia na implementação das ações de gestão de pessoas;
V - constituir subcomitês temáticos para tratar de temas e propor soluções específicas sobre temáticas e iniciativas afetas à gestão de pessoas, em acordo com o disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 2019;
VII - solicitar aos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos; e
VIII - subsidiar as decisões do Comitê Ministerial de Governança quanto a questões relativas à gestão de pessoas.
h) da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
§ 1º Os membros titulares de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus respectivos suplentes, que serão designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o inciso III do caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 3º Os representantes titulares de que trata o inciso III do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5e os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 4.
§ 4º A Presidência do CEGP será exercida pela Diretora de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva e, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
Art. 29. A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
I - em caráter ordinário, a cada dois meses, em data e horário previamente estabelecidos, convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Comitê ou, justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação do Presidente, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê será de maioria simples dos membros e as suas decisões ou recomendações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º Em situações extraordinárias, por decisão do Presidente do Comitê, as deliberações poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
I - elaborar e aprovar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à Comunicação Social, no âmbito do Ministério da Economia, observadas as orientações da Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
II - submeter ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e aprovação, as políticas e diretrizes relativas à Comunicação Social elaboradas no contexto do Ministério da Economia; III - orientar a implementação da Política de Comunicação integrada do Ministério da Economia, aprovada pelo CECI;
IV - orientar que a Comunicação Social do Ministério da Economia observe os princípios constitucionais e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
V - monitorar, avaliar e rever, se necessário, sistematicamente, o resultado das metas de Comunicação Social aprovadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança, no contexto do Ministério da Economia;
VI - manifestar-se previamente sobre matérias relacionadas à Comunicação Social submetidas ao Comitê Ministerial de Governança;
VII - ter acesso às informações dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia, para a realização dos seus trabalhos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; e
VIII - disciplinar o processo de planejamento das ações relativas à gestão da Comunicação Social, no contexto do Ministério da Economia.
§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e suplente, que serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 2º A Presidência do CECI será exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.
Art. 33. A Secretaria-Executiva do CECI será exercida por representante do Gabinete do Ministro da Economia.
I - em caráter ordinário, a cada três meses, em data e horário previamente estabelecidos, convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do Comitê ou, justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação do Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
Parágrafo único. O quórum de reunião do CECI será de maioria simples dos membros e as suas decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 35. Ao CESI compete: I - propor a política de segurança da informação do Ministério e suas alterações;
IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
V - promover projetos e iniciativas relacionados à melhoria da segurança da informação do Ministério;
VI - planejar e propor a alocação de recursos financeiros, humanos e de tecnologia, no que tange à segurança da informação; e
XIII - Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
XIV - Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; e
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, na qualidade de gestor de segurança da informação do órgão, que será representado em seus afastamentos e impedimentos pelo seu substituto legal.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 3º Os representantes das unidades de que trata o caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 37. A Secretaria-Executiva do CESI será exercida de maneira alternada pelas Diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva indicadas no art. 36, pelo período de um ano, conforme definido anualmente pelo Secretário de Gestão Corporativa.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida, no primeiro ano, pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa.
Art. 38. O CESI reunir-se-á: I - em caráter ordinário, a cada três meses, conforme calendário definido pelo Comitê, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma eletrônica, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.
§ 3º No caso das reuniões extraordinárias, a Secretaria-Executiva encaminhará a convocação, a pauta e as minutas de decisão aos membros do Comitê, na forma eletrônica, com antecedência de três dias úteis da data de sua realização.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e as suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, a Secretaria-Executiva do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico ou virtual.
I - elaborar e aprovar políticas e diretrizes transversais relativas aos temas tratados pelo Comitê;
II - submeter ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e de aprovação, as políticas e diretrizes elaboradas e propostas, nas seguintes situações:
a) caso os membros do Comitê considerem a necessidade de homologação da proposta pelo Comitê Ministerial de Governança, após a aprovação pelo CRTCI;
b) quando o Comitê Ministerial de Governança for acionado, em situações urgentes, em casos omissos, conflituosos ou em dissensos não resolvidos no âmbito do CRTCI; ou
III - estabelecer mecanismos de comunicação, governança e institucionalização das políticas e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança;
VI - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia ou a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos;
VII - disciplinar o planejamento, a avaliação e a aprovação técnica dos produtos derivados das deliberações no âmbito do Comitê;
IX - apreciar, quando provocado, as propostas encaminhadas pelos órgãos e entidades do Ministério da Economia, quanto à definição de aspectos de apetite e tolerância a riscos;
XII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê Ministerial de Governança, pelo Secretário-Executivo ou pelo Ministro de Estado da Economia; e
XIII - observar as competências definidas no art. 12 da Portaria ME nº 239, de 23 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.
Art. 40. O CRTCI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Economia:
XII - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XIII - Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XIV - Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XVI - Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
XVII - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
XIX - Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XX - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XXI - Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XXII - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XXV - Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XXVI - Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XL - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-EXE;
§ 1º A Presidência do CRTCI será exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva.
§ 2º O Presidente do Comitê, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo suplente indicado pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 4º Os órgãos colegiados pertencentes à estrutura administrativa do Ministério da Economia e não previstos no caput poderão compor o Comitê, desde que formalizem intenção de participar, indicando seus representantes titulares e suplentes.
Art. 41. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria Executiva.
I - em caráter ordinário, mensalmente, com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, serão realizadas reuniões convocadas pelo Presidente, atendendo a demanda motivada apresentada por qualquer dos membros do Comitê, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão preferencialmente na última quinta-feira útil de cada mês, no período da tarde.
§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Comitê o voto de qualidade, em caso de empate.
II - decidir sobre iniciativas de centralização de compras e contratos a cargo da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
III - definir a carteira de projetos sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
IV - decidir sobre priorização, suspensão e paralisação de projetos em execução na Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
V - definir diretrizes de atuação à Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva para o desenvolvimento de seus projetos, considerando a incidência das normas e políticas públicas que regem os procedimentos de licitação e contratação ou que neles interfiram;
VI - decidir sobre as soluções, estratégias, modelos, mecanismos e procedimentos propostos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
VII - monitorar a execução dos projetos em curso na Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
VIII - decidir sobre a manutenção, alteração, revisão ou descontinuação de soluções de centralização de compras ou de contratos já implantadas ou em implantação, referentes aos projetos do portfólio da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
IX - promover iniciativas de avaliação das soluções propostas ou implantadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; e
X - decidir sobre a aprovação da proposta de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do SISP, conforme alçadas de valores definidos pelo órgão central do SISP.
§ 1º No exercício das atribuições de que tratam os incisos II a IX do caput, o Comitê decidirá com fundamento em pelo menos dois dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em decisão:
II - custos totais para o atendimento de necessidades por bens e serviços, englobando eventuais despesas com contratos e demais gastos necessários ao atendimento, como recursos materiais, imóveis e pessoas;
IX - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
XII - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; e
XIII - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle.
§ 2° O C4ME, no exercício da atribuição de que trata o inciso X do § 1º, decidirá com base em parecer emitido pelo Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT, constituído na forma do art. 56.
III - Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
§ 2º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais..
Art. 45. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Art. 46. O C4ME reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, por pelo menos três vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência de convocação de, no mínimo, cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, quando necessário, por convocação do Presidente, respeitada a antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º Quando as deliberações realizadas pelo Comitê envolverem os assuntos tidos como de caráter sigilosos ou restritos, cabe ao demandante a prévia indicação do grau de sigilo para adoção das medidas e dos procedimentos de segurança necessários.
§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros e as decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Comitê, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 47. Fica instituído o Subcomitê Interno da Central de Compras - SICC, subcolegiado subordinado ao C4ME, com a competência de manifestar-se, quanto às matérias previstas nos incisos II a IX do art. 43, sobre:
VI - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
I - Diretor da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
III - Coordenador-Geral de Licitações da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
IV - Coordenador-Geral de Gestão de Atas e Contratos da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
V - Coordenador-Geral de Serviços Compartilhados da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
VI - Coordenador-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único. Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais.
Art. 49. A Secretaria-Executiva do Colegiado será exercida pela Central de Compras Centralizadas da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital - CENTRAL.
I - em caráter ordinário, trimestralmente, com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, em reuniões convocadas por seu Presidente, atendendo a demanda apresentada de forma motivada por qualquer dos membros do Comitê, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do subcomitê e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º O Diretor da Central de Compras da Secretaria de Gestão poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades internas às suas unidades.
Subseção II
Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC
Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC
Art. 51. Fica instituído o Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC, subcolegiado subordinado ao C4ME, com as seguintes competências:
I - decidir sobre a aprovação de proposta de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação, conforme alçadas de valores definidas pelo órgão central do SISP, não abrangidos pela competência do C4ME, previsto no inciso X do art. 43; e
II - decidir, com base em parecer emitido pelo SIRT, sobre a aprovação de formação de ata de registro de preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no inciso II do § 10 do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
I - o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; II - dois Diretores da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
III - um representante da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, sem direito a voto.
§ 1º A Presidência do Colegiado será exercida pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
§ 2º Os membros referentes ao inciso II e III do caput serão designados por ato do Presidente do colegiado para cada contratação que for submetida à análise.
§ 3º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais..
§ 4º É facultado ao SITIC convidar a autoridade máxima e outros representantes da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou entidade interessados em participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Art. 53. A Secretaria-Executiva do SITIC será exercida pela Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Departamento de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
I - em caráter ordinário, uma vez para deliberação de cada contratação, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis; e
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, para deliberar sobre propostas de iniciativa de qualquer membro ou do SIRT, em data e horário previamente estabelecidos, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação do SITIC é de maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 55. O Presidente do SITIC poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado. Subseção III Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT Art. 56. Fica instituído o SIRT, subcolegiado subordinado ao C4ME, de caráter meramente consultivo, com as seguintes competências:
I - realizar a análise técnica de todas as solicitações de contratações relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação a serem submetidas ao SITIC ou ao C4ME, conforme alçada definida pelo órgão central do SISP;
II - realizar a análise técnica de todas as solicitações de formação de atas de registro de preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no inciso II do § 10 do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013;
III - realizar, de ofício, a análise técnica de contratações dos órgãos ou entidades relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, que julgar necessário; e
IV - emitir parecer com sugestões de encaminhamento, após análise da documentação referente ao planejamento da contratação encaminhada pelo órgão ou entidade.
I - o Diretor de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá; II - dois servidores com conhecimentos técnicos relacionados ao objeto da contratação em análise; e
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, previstos nos incisos II ou III do caput serão designados por ato do Presidente do colegiado para cada contratação que for submetida à análise.
§ 3º É facultado ao Subcomitê convidar servidores do quadro de outros órgãos para sua composição, que atendam aos requisitos dispostos nos incisos II ou III do caput, sem direito a voto.
Art. 58. A Secretaria-Executiva do SIRT será exercida pela Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Departamento de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
I - em caráter ordinário, duas vezes durante a análise de cada contratação, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada convocação com antecedência mínima de dois dias úteis; e
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer membro ou mediante solicitação do órgão ou entidade responsável pela contratação, em data e horário previamente estabelecidos, com antecedência mínima de dois dias úteis.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação dos pareceres do Subcomitê é de maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 60. O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir novos subcolegiados de apoio à governança do Ministério da Economia.
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;
Art. 61. Deverá ser dada publicidade interna das atividades, das reuniões e das deliberações do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança do Ministério da Economia.
Art. 62. A juízo dos Presidentes do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança, ou por decisão de maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Economia ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.
Art. 63. O Comitê Ministerial de Governança e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança poderão elaborar, revisar e aprovar por ato próprio seus regimentos internos.
Art. 64. A participação no Comitê Ministerial de Governança e nos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 65. Os membros do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência.
III - a Portaria nº 156, de 31 de maio de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - a Portaria nº 1, de 18 de agosto de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - a Portaria nº 2, de 18 de agosto de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - a Portaria nº 3, de 18 de agosto de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XI - a Portaria nº 290, de 11 de setembro de 2017, extinto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.