Portaria ME nº 339, de 08 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 29)  

Institui o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança.



O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia, principal instância de governança do órgão, responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - gestão de riscos, transparência e integridade;
V - difusão de melhores práticas de gestão;
VI - eficiência na gestão administrativa; e
VII - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas públicas sob responsabilidade do Ministério.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Ministerial de Governança cabe o exercício das seguintes funções:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 3º O Comitê Ministerial de Governança será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado da Economia;
II - Secretário-Executivo;
III - Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretário Especial de Fazenda;
VI - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
VIII - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
IX - Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
X - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XI - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
XII - Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 1º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais.
§ 2º O Comitê Ministerial de Governança será presidido pelo Ministro de Estado da Economia que, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Economia.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança será exercida pela Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, que coordenará o processo de planejamento estratégico anual integrado do Ministério da Economia.
Art. 5º O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, desde que motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum mínimo para reunião será de dois terços dos membros do Comitê.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 6º Ficam criados, na forma de instâncias internas de apoio à governança, quanto aos temas transversais a que se referem, os seguintes Comitês Temáticos de Apoio à Governança:
I - Comitê Estratégico de Desburocratização, Inovação, Processos e Projetos – CDIPP;
I - Comitê de Governança em Inovação, Processos e Projetos Estratégicos - CIPP; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - Comitê de Governança Digital – CGD;
III - Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGP;
IV - Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI;
V - Comitê Estratégico de Segurança da Informação - CESI;
VI - Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade - CRTCI; e
VII - Comitê de Compras e Contratos Centralizados - C4ME.
§ 1º Os comitês temáticos de que trata o caput deverão:
I - atuar em apoio ao Comitê Ministerial de Governança e sob sua liderança estratégica;
II - funcionar de maneira integrada e coordenada, sempre que tratarem de temas de interesse comum ou de interesse no contexto mais amplo do Ministério, com a definição, pelo Comitê Ministerial de Governança, se necessário, do comitê responsável pela liderança da discussão;
III - formular, aprovar e monitorar políticas e diretrizes transversais no Ministério da Economia; e
IV - promover iniciativas integradas entre os órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Economia e entidades vinculadas.
SEÇÃO I
Comitê Estratégico de Desburocratização, Inovação, Processos e Projetos - CDIPP
SEÇÃO I
Comitê de Governança em Inovação, Processos e Projetos Estratégicos - CIPP
(Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 7º Ao CDIPP compete:
I - analisar as propostas, os projetos e as ações dos órgãos do Ministério para simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
I - aprovar políticas que organizem os arranjos de governança de processos e de projetos estratégicos; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos órgãos do Ministério;
II - estabelecer diretrizes e metodologias que definam padrões mínimos que possibilitem interconectar as ações do Ministério em relação à gestão de processos e de projetos a nível estratégico; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos órgãos do Ministério, com vistas à convergência de esforços;
III - fomentar meios de fortalecimento da comunicação dos instrumentos de governança e de gestão de processos e projetos estratégicos; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - estimular os órgãos do Ministério no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada;
IV - estimular a cultura da inovação, por meio do desenvolvimento de capacidades institucionais, com orientação a resultados e foco no aumento da eficiência dos serviços públicos prestados pelo Ministério; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - criar um ambiente de discussão voltado ao desenvolvimento de soluções, com menos burocracia e mais eficiência para os serviços públicos prestados pelo Ministério;
V - estabelecer padrões de maturidade em gestão de processos e de projetos para as unidades do Ministério; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - propor e avaliar soluções inovadoras em projetos com a participação de outras instituições do governo federal, para que o Ministério possa responder com mais eficiência às demandas dos cidadãos;
VI - aplicar pesquisas que verifiquem a maturidade das unidades do Ministério e que auxiliem na compreensão do ambiente de gestão de processos e de projetos; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - disseminar o foco no desenvolvimento de capacidades institucionais para inovação, na criação de unidades de apoio à inovação e transformação digital;
VII - fomentar a evolução da maturidade em gestão de processos e projetos e o desenvolvimento de capacidades institucionais das unidades do Ministério; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - elaborar e aprovar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à gestão de processos e projetos;
VIII - fomentar a disseminação de boas práticas em gestão de processos e projetos aplicáveis aos órgãos do Ministério; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IX - avaliar e aprovar metodologias e métodos aplicados à gestão de processos e projetos;
IX - aprovar propostas de alteração na Cadeia de Valor Integrada do Ministério da Economia e de indicadores de processos finalísticos, com posterior encaminhamento ao Comitê Ministerial de Governança; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - estabelecer mecanismos para a comunicação, a governança e a institucionalização das políticas de gestão de processos e projetos emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança;
X - aprovar propostas de inclusão, exclusão ou alteração de projetos do portfólio de projetos estratégicos, com posterior encaminhamento ao Comitê Ministerial de Governança; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XI - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de decisão referente aos projetos e processos estratégicos do Ministério;
XI - acompanhar os resultados de indicadores de processos finalísticos e o monitoramento dos projetos estratégicos do ministério; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XII - propor parâmetros para avaliação de maturidade em gestão de processos e projetos;
XII - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de decisão referente aos processos e projetos estratégicos do Ministério; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XIII - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos;
XIII - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à governança e à gestão de processos e projetos com outros órgãos e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XIV - articular a promoção do intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à gestão de projetos e processos com outros órgãos e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas; e
XIV - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia ou a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XV - submeter ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e aprovação, as políticas e diretrizes relativas à gestão de processos e de projetos elaborados.
Art. 8º O CDIPP será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretaria Especial de Fazenda;
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VII - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VIII - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
IX - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
X - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Diretor de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 4.
§ 2º Os membros titulares do Comitê deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 13, e os membros suplentes deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 7. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Inovação, Projetos e Processos da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
Art. 10. O CDIPP reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião, e
I - em caráter ordinário, no mínimo três vezes ao ano, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião, e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º O quórum de reunião do CIPP será de maioria simples dos membros e as suas decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.
I - elaborar, propor ou aprovar, conforme o tema, políticas e diretrizes relativas ao Modelo de Mensuração e de Informações de Custos, no âmbito do Ministério da Economia;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - elaborar, propor ou aprovar, conforme o tema, políticas e diretrizes para a comunicação, governança e institucionalização das políticas relativas ao Modelo de Mensuração e de Informações de Custos, no âmbito do Ministério da Economia;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - avaliar, pelo menos uma vez ao ano, a observância das políticas relativas ao Modelo de Mensuração e de Informações de Custos, emanadas pelo CEIC;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - manifestar-se, previamente, sobre matérias relacionadas à temática de Custos no âmbito do Ministério da Economia, submetidas ao Comitê Ministerial de Governança;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para realização de seus trabalhos;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - avaliar e aprovar tecnicamente metodologias e métodos aplicados ao Modelo de Mensuração e de Informações de Custos no contexto do Ministério da Economia, bem como suas alterações e aprimoramentos;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - proporcionar o compartilhamento de experiências e atuar na proposição de práticas recomendadas relativas à temática de custos aplicados ao setor público;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - reportar ao Comitê Ministerial de Governança, na periodicidade de suas reuniões, as atividades do CEIC;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IX - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de decisão referente aos projetos e processos estratégicos voltados a temática de custos do Ministério da Economia; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - estimular a formação de cultura de gestão de custos no Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII- Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º A Presidência do Comitê Estratégico de Informações de Custos será exercida pelo titular da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato da Presidência do Comitê.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 10-C. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Informação de Custos da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - em caráter ordinário, em data e horário previamente estabelecidos pelo menos três vezes por ano, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, por iniciativa da Presidência do Comitê ou, justificadamente, por quaisquer de seus membros, mediante aprovação da Presidência, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, atribuído à sua Presidência o voto de qualidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do titular da Presidência do Comitê.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 11. Fica instituído o Subcomitê de Custos - SCC, subcolegiado subordinado ao CDIPP, que terá como competências:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - elaborar e propor ao CDIPP, para fins de análise e aprovação, políticas e diretrizes relativas à mensuração dos custos, no âmbito do Ministério da Economia;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - estabelecer mecanismos para a comunicação, governança e institucionalização das políticas relativas à mensuração dos custos emanadas pelo CDIPP;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - avaliar, pelo menos uma vez ao ano, a observância das políticas relativas à Gestão do Modelo de Mensuração de Custos emanadas pelo CDIPP;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - manifestar-se previamente sobre matérias relacionadas à Gestão do Modelo de Mensuração de Custos submetidas ao CDIPP;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para realização de seus trabalhos;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - avaliar e aprovar tecnicamente metodologias e métodos aplicados à Gestão do Modelo de Mensuração dos Custos no contexto do Ministério da Economia, bem como suas alterações e aprimoramentos, encaminhando posteriormente ao CDIPP para que sejam referendadas;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - proporcionar o compartilhamento de experiências e atuar na proposição de práticas recomendadas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - reportar ao CDIPP, na periodicidade de suas reuniões, as atividades do SCC.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º A Presidência do Subcomitê de Custos será exercida pelo Diretor de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Subcomitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Subcomitê.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação de Informações de Custos da Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.   (Retificado(a) em 26/11/2020)
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação de Informações de Custos da Coordenação-Geral de Informação de Custos da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - em caráter ordinário, em data e horário previamente estabelecidos pelo menos três vezes por ano, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, as reuniões serão realizadas por iniciativa do Presidente do subcomitê ou, justificadamente, por quaisquer de seus membros, com aprovação do Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Parágrafo único. O quórum de reunião do Subcomitê é de maioria simples dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
SEÇÃO II
Comitê de Governança Digital - CGD
Art. 15. Ao CGD compete:
I - aprovar planos de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia;
II - definir políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - definir políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação;
IV - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério da Economia; e
V- monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação das ações de Tecnologia da Informação e de Governo Digital, promovendo a transparência ativa.
Art. 16. O CGDl será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Fazenda;
III - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VII - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VIII - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
VIII - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IX - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
X - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
XI - Secretária de Gestão Corporativa;
XII - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa; e
XII - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XIII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Economia, ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5.
XIII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Economia, ocupante de Cargo Comissionado Executivo/Função Comissionada Executiva, no mínimo, de nível 15; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XIV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus afastamentos ou impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º Os membros do Comitê, em seus afastamentos e impedimentos, serão representados por seus respectivos substitutos legais, observando sua composição.
§ 2º Os membros do Comitê, em seus afastamentos e impedimentos, serão representados por seus respectivos substitutos legais. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 18. O CGD reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, a cada três meses, conforme calendário definido pelo Comitê, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, mediante convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma eletrônica, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.
§ 2º No caso das reuniões extraordinárias, a Secretaria-Executiva encaminhará a convocação, a pauta e as minutas de decisão aos membros do Comitê, na forma eletrônica, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 3º Qualquer membro poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 4º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, a Secretaria-Executiva do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico ou virtual.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e as suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 6º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê providenciará a publicação do resumo das atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data de assinatura do documento.
Subseção I
Colégio de Líderes de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia - COLTI-ME
Art. 19. Fica instituído o Colégio de Líderes de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia - COLTI-ME, subcolegiado subordinado ao CGD, com as seguintes competências:
I - elaborar a proposta de Estratégia Integrada de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia - EITI e propor suas revisões, considerando o Planejamento Estratégico do Ministério, as necessidades de suas Secretarias e as políticas e orientações do Governo federal;
II - propor as políticas e diretrizes para as áreas de Tecnologia da Informação do Ministério, por meio de um plano integrado de ações;
III - avaliar e propor atualizações, revisões e desativações dos serviços de Tecnologia da Informação do Ministério; e
IV - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Digital.
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê de Governança Digital.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 20. O COLTI-ME será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Secretaria Especial da Receita Federal;
III - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda;
III - Coordenador-Geral de Tecnologia e da Informação da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da Secretaria de Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda;
IV - Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - Coordenador-Geral de Gestão da Informação de Estatais, da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VI - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VII - Diretor de Sistemas e Informações Gerenciais da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
VII - Diretor de Soluções Digitais e Informações Gerenciais da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, indicado pelo titular da unidade;
IX - um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, indicado pelo titular da unidade; e
X - Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
X - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º O COLTI-ME será presidido pelo Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 2º Os membros do Subcomitê serão representados em seus afastamentos ou impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I a VII e no inciso X serão representados em seus afastamentos ou impedimentos, pelos seus substitutos legais; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º Os membros referidos nos incisos VIII e IX serão representados, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos suplentes previamente indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 21. A Secretaria-Executiva do COLTI-ME será exercida pela Coordenação Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
Art. 22. O COLTI-ME reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e
I - em caráter ordinário, no mínimo quatro vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo do Subcomitê ou pela maioria de seus membros, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações, por decisão do Presidente do COLTI-ME, em situações extraordinárias, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, não se exigindo antecedência mínima de prazo para convocação.
§ 2º As reuniões do Subcomitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou em segunda convocação, quinze minutos após o horário estabelecido, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 3º As deliberações do COLTI-ME serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente, na hipótese de empate, o voto de qualidade. Subseção II Subcomitê Gestor dos Sistemas Estruturantes do Ministério da Economia - SCGSE - ME
Subseção II
Subcomitê Gestor dos Sistemas Estruturantes do Ministério da Economia - SCGSE - ME
  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 23. Fica instituído o Subcomitê Gestor dos Sistemas Estruturantes do Ministério da Economia - SCGSE-ME, subcolegiado subordinado ao CGD, com as seguintes competências:
I - articular, planejar, implementar e acompanhar ações integradas dos órgãos centrais dos sistemas estruturantes da administração pública federal, sob a coordenação e supervisão de órgãos da estrutura regimental do Ministério da Economia;
I - articular, planejar, implementar e acompanhar ações integradas dos órgãos centrais dos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal, sob a coordenação e supervisão de órgãos da estrutura regimental do Ministério da Economia; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para aprimoramento dos sistemas estruturantes;
III - propor aos órgãos centrais dos sistemas estruturantes a realização de estudos e de diagnósticos, no âmbito de suas competências, a fim de subsidiar o planejamento das ações necessárias e a tomada de decisão;
IV - solicitar às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição dos atos normativos necessários ao aprimoramento dos sistemas estruturantes;
V - solicitar às instâncias competentes a destinação de recursos financeiros para a implementação das ações planejadas, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
VI - promover continuamente a integração, a interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre os sistemas estruturantes que suportam as atividades administrativas organizadas pelos sistemas estruturadores;
VII - propor aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores a identificação dos processos de trabalho transversais que não sejam executados por meio de sistemas estruturantes, a fim de que venham a ser gradativamente incorporados, quando couber;
VIII - identificar e analisar os sistemas informatizados complementares, de uso exclusivo ou restrito a poucos órgãos e entidades, por meio dos quais sejam executados processos de trabalho transversais, a fim de que se avalie o interesse e a conveniência da sua utilização por toda a administração pública federal;
IX - solicitar aos órgãos setoriais dos sistemas estruturadores quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos; e
X - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CGD, pelo Secretário-Executivo ou pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 24. O SCGSE-ME será composto por representantes das unidades administrativas responsáveis pelos seguintes sistemas:
I - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema de Informações Organizacionais - SIORG;   (Retificado(a) em 26/11/2020)
I - Um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, responsável pelo Sistema de Informações Organizacionais - SIORG;
II - um representante da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE;
II - um representante da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, responsável pelo Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - um representante da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
III - um representante da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
IV - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS;
V - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - um representante da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
VI - um representante da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, responsável pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - um representante da Subsecretaria de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema de Contabilidade Federal do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
VII - um representante da Subsecretaria de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, responsável pelo Sistema de Contabilidade Federal do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - um representante da Subsecretaria de Gestão Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, responsável pelo Sistema de Administração Financeira Federal do SIAFI;
VIII - um representante da Subsecretaria de Gestão Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, responsável pelo Sistema de Administração Financeira Federal do SIAFI; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IX - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, responsável pela Plataforma +BRASIL;
IX - um representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, responsável pela Plataforma +BRASIL; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - um representante da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria de Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados, responsável pelo Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet; e
X - um representante da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados, responsável pelo Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XI - um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.
XII - um representante da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, responsável pelo Sistema de Informações das Empresas Estatais - SIEST; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XIII - um representante da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, na qualidade de órgão setorial dos sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º O SCGSE-ME será presidido pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva participará do SCGSE-ME na qualidade de órgão setorial dos sistemas estruturantes previstos no inciso II do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelas autoridades máximas das unidades administrativas indicadas no caput.
§ 4º Os membros titulares do SCGSE-ME serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seus respectivos substitutos formais.
Art. 25. A Secretaria-Executiva do SCGSE-ME será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva.
Art. 25. A Secretaria-Executiva do SCGSE-ME será exercida pela Coordenação-Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação, da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 26. O SCGSE-ME reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, bimestralmente; com antecedência mínima de convocação de sete dias úteis da data da reunião; e
I - em caráter ordinário, no mínimo uma vez ao ano, com antecedência mínima de convocação de sete dias úteis da data da reunião; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente, pelo Secretário-Executivo do SCGSE-ME ou pela maioria de seus membros, com antecedência mínima de convocação de três dias úteis da data da reunião.
§1º As deliberações poderão, por decisão do Presidente do SCGSE-ME, em situações extraordinárias, ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros, via SEI, não exigindo antecedência mínima de prazo para convocação.
§ 2º As reuniões do Subcomitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou em segunda convocação, quinze minutos após o horário estabelecido, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 3º As deliberações do Subcomitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente, na hipótese de empate, o voto de qualidade.
SEÇÃO III
Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGP
Art. 27. Ao CEGP compete:
I - propor normas relativas à gestão de pessoas;
II - propor, monitorar, avaliar e aprovar políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos, ações e atividades relativos à seleção, à retenção, à capacitação, ao desenvolvimento, à mobilidade e à avaliação de recursos humanos;
III - estabelecer mecanismos para a comunicação, governança e institucionalização das políticas e iniciativas de gestão de pessoas emanadas pelo próprio CEGP ou pelo Comitê Ministerial de Governança;
IV - assessorar o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia na implementação das ações de gestão de pessoas;
V - constituir subcomitês temáticos para tratar de temas e propor soluções específicas sobre temáticas e iniciativas afetas à gestão de pessoas, em acordo com o disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 2019;
VI - apreciar e disseminar metodologias, métodos e ferramentas aplicados à gestão de pessoas;
VII - solicitar aos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos; e
VIII - subsidiar as decisões do Comitê Ministerial de Governança quanto a questões relativas à gestão de pessoas.
Art. 28. O CEGP será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
II - Diretor de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; e
III - um representante:
1. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
b) da Secretaria Especial de Fazenda;
c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
e) da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
f) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
g) da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
h) da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
i) da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
j) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
k) do Gabinete do Ministro de Estado da Economia;
l) da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda e
l) da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
m) da Secretaria do Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XV - um representante da Secretaria do Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda.
§ 1º Os membros titulares de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus respectivos suplentes, que serão designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o inciso III do caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 3º Os representantes titulares de que trata o inciso III do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5e os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 4.
§ 3º Os representantes titulares de que trata o inciso III do caput deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 15, e os membros suplentes deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 13. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 4º A Presidência do CEGP será exercida pela Diretora de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva e, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
Art. 29. A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
Art. 30. O CEGP reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, a cada dois meses, em data e horário previamente estabelecidos, convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
I - em caráter ordinário, no mínimo quatro vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Comitê ou, justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação do Presidente, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê será de maioria simples dos membros e as suas decisões ou recomendações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º Em situações extraordinárias, por decisão do Presidente do Comitê, as deliberações poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
§ 3º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura de seu Presidente.
SEÇÃO IV
Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI
Art. 31. Ao CECI compete:
I - elaborar e aprovar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à Comunicação Social, no âmbito do Ministério da Economia, observadas as orientações da Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
II - submeter ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e aprovação, as políticas e diretrizes relativas à Comunicação Social elaboradas no contexto do Ministério da Economia; III - orientar a implementação da Política de Comunicação integrada do Ministério da Economia, aprovada pelo CECI;
IV - orientar que a Comunicação Social do Ministério da Economia observe os princípios constitucionais e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
V - monitorar, avaliar e rever, se necessário, sistematicamente, o resultado das metas de Comunicação Social aprovadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança, no contexto do Ministério da Economia;
VI - manifestar-se previamente sobre matérias relacionadas à Comunicação Social submetidas ao Comitê Ministerial de Governança;
VII - ter acesso às informações dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia, para a realização dos seus trabalhos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; e
VIII - disciplinar o processo de planejamento das ações relativas à gestão da Comunicação Social, no contexto do Ministério da Economia.
Art. 32. O CECI será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Economia;
II - Secretaria-Executiva;
III - Assessoria Especial de Comunicação Social;
IV - Assessoria Especial de Relações Institucionais;
V - Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
VI - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
VII - Secretaria Especial de Fazenda;
IX - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
X - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
XI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
XII - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XIII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e
XIV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e suplente, que serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 2º A Presidência do CECI será exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.
Art. 33. A Secretaria-Executiva do CECI será exercida por representante do Gabinete do Ministro da Economia.
Art. 34. O CECI reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, a cada três meses, em data e horário previamente estabelecidos, convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do Comitê ou, justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação do Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
Parágrafo único. O quórum de reunião do CECI será de maioria simples dos membros e as suas decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
SEÇÃO V
Comitê Estratégico de Segurança da Informação - CESI
Art. 35. Ao CESI compete: I - propor a política de segurança da informação do Ministério e suas alterações;
II - deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI;
III - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
V - promover projetos e iniciativas relacionados à melhoria da segurança da informação do Ministério;
VI - planejar e propor a alocação de recursos financeiros, humanos e de tecnologia, no que tange à segurança da informação; e
VII - promover cultura de segurança da informação no Ministério.
VIII - deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 36. O CESI será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Economia;
II - Secretaria-Executiva;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Secretaria Especial de Fazenda;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VIII - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
IX - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
X - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XI - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
XII - Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
XIII - Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
XIV - Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; e
XV - Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva.
XV - Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XVI - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Economia;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, na qualidade de gestor de segurança da informação do órgão, que será representado em seus afastamentos e impedimentos pelo seu substituto legal.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário de Gestão Corporativa, que será representado, em seus afastamentos e impedimentos, pelo seu substituto legal. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 2º Os membros titulares, representantes das unidades de que trata o caput deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 15, sendo indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º Os representantes das unidades de que trata o caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, de nível igual ou superior a 5, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
§ 3º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos legais. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 4º A indicação pelas unidades de membros que não atendam aos critérios estabelecidos no § 2º deverá ser acompanhada da devida justificativa e será submetida à aprovação da Presidência do Comitê.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 37. A Secretaria-Executiva do CESI será exercida de maneira alternada pelas Diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva indicadas no art. 36, pelo período de um ano, conforme definido anualmente pelo Secretário de Gestão Corporativa.
Art. 37. A Secretaria-Executiva do CESI será exercida de maneira alternada pelas Diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva indicadas no art. 36, conforme definido anualmente pelo Secretário de Gestão Corporativa. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida, no primeiro ano, pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 38. O CESI reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, a cada três meses, conforme calendário definido pelo Comitê, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, conforme calendário definido pelo Comitê, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma eletrônica, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.
§ 3º No caso das reuniões extraordinárias, a Secretaria-Executiva encaminhará a convocação, a pauta e as minutas de decisão aos membros do Comitê, na forma eletrônica, com antecedência de três dias úteis da data de sua realização.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e as suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, a Secretaria-Executiva do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico ou virtual.
SEÇÃO VI
Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade - CRTCI
Art. 39. Ao CRTCI compete:
I - elaborar e aprovar políticas e diretrizes transversais relativas aos temas tratados pelo Comitê;
II - submeter ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e de aprovação, as políticas e diretrizes elaboradas e propostas, nas seguintes situações:
a) caso os membros do Comitê considerem a necessidade de homologação da proposta pelo Comitê Ministerial de Governança, após a aprovação pelo CRTCI;
b) quando o Comitê Ministerial de Governança for acionado, em situações urgentes, em casos omissos, conflituosos ou em dissensos não resolvidos no âmbito do CRTCI; ou
c) quando o próprio Comitê Ministerial de Governança assim decidir;
III - estabelecer mecanismos de comunicação, governança e institucionalização das políticas e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança;
IV - avaliar, com frequência mínima anual, a observância das políticas e diretrizes aprovadas;
V - manifestar-se previamente sobre matérias submetidas ao Comitê Ministerial de Governança;
VI - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia ou a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos;
VII - disciplinar o planejamento, a avaliação e a aprovação técnica dos produtos derivados das deliberações no âmbito do Comitê;
VIII - avaliar e aprovar métodos e artefatos para a implantação de sistemas informatizados;
IX - apreciar, quando provocado, as propostas encaminhadas pelos órgãos e entidades do Ministério da Economia, quanto à definição de aspectos de apetite e tolerância a riscos;
X - monitorar a implementação da Política de Gestão de Riscos;
XI - aprovar o Plano de Integridade;
XII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê Ministerial de Governança, pelo Secretário-Executivo ou pelo Ministro de Estado da Economia; e
XIII - observar as competências definidas no art. 12 da Portaria ME nº 239, de 23 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.
XIII - observar as competências definidas no art. 11 da Portaria ME nº 15.208, de 31 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 40. O CRTCI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Economia:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Economia;
II - Secretaria Especial de Fazenda;
III - Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;
V - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI -Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda;
VI -Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XI - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XII - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XIII - Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XIV - Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
XV - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
XVI - Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
XVII - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
XVIII - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XIX - Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XIX - Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XX - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XX - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XXI - Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XXI - Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XXII - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
XXII - Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XXIII - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XXIV - Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XXV - Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XXVI - Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
XXVII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
XXVIII - Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XXIX - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XXX - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
XXXI - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
XXXIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XXXIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XXXV - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XXXVII - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
XXXVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXXIX - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
XL - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-EXE;
XLI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XLII - Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva;
XLIII - Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
XLIV - Comissão de Ética;
XLV - Corregedoria; e
XLVI - Ouvidoria.
XLVII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º A Presidência do CRTCI será exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva.
§ 2º O Presidente do Comitê, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo suplente indicado pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 4º Os órgãos colegiados pertencentes à estrutura administrativa do Ministério da Economia e não previstos no caput poderão compor o Comitê, desde que formalizem intenção de participar, indicando seus representantes titulares e suplentes.
Art. 41. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria Executiva.
Art. 42. O CRTCI reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, mensalmente, com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e
I - em caráter ordinário, mensalmente, com, no mínimo, dez reuniões anuais; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, serão realizadas reuniões convocadas pelo Presidente, atendendo a demanda motivada apresentada por qualquer dos membros do Comitê, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, atendendo à demanda motivada, apresentada por qualquer dos membros do Comitê, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão preferencialmente na última quinta-feira útil de cada mês, no período da tarde.
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão, preferencialmente, na primeira quinta-feira útil de cada mês, no período da tarde. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 8341, de 19 de setembro de 2022)   (Vide Portaria ME nº 8341, de 19 de setembro de 2022)
§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Comitê o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º As reuniões ordinárias serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Comitê o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resoluções, assinadas pelo Presidente.
I - resoluções, assinadas pelo Presidente, no caso de estabelecimento de diretrizes gerais e procedimentos a serem observados por todos os órgãos e entidades membros do CRTCI;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - registros das memórias das próprias reuniões, no caso de decisões relativas à dinâmica de operacionalização interna dos trabalhos do próprio comitê.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 4º As reuniões ordinárias ocorrerão com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 5º As reuniões extraordinárias serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Comitê o voto de qualidade, em caso de empate.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - elaborar e propor para deliberação e aprovação pelo CRTCI o Plano de Gestão de Riscos - PGR;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - manifestar-se previamente quanto a propostas de resoluções e suas revisões sobre gestão de riscos;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CRTCI, CMG, Secretário-Executivo ou Ministro de Estado da Economia; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - prestar liderança estratégica aos membros do CRTCI indicados a participar de outras instâncias de governança, como colegiados do próprio Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Parágrafo único. No âmbito de suas competências, o SGR abordará notadamente aspectos relativos aos:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 42-B. O SGR será composto por no mínimo dez membros, entre aqueles definidos no art. 40.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º O CRTCI deliberará quanto à definição dos órgãos e entidades que comporão o SGR e suas eventuais atualizações.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º A Presidência do SGR será exercida pelo Coordenador de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, do SGR serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do CRTCI.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou por qualquer dos membros, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º As reuniões do Comitê, presenciais ou virtuais, serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º As deliberações do SGR serão registradas em memória de reunião e submetidas ao CRTCI para a emissão de resoluções, se for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - apoiar a execução da Política de Transparência do Ministério da Economia;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - propor medidas de incentivo à cultura de transparência do Ministério da Economia;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - orientar as unidades do Ministério da Economia acerca das ações de transparência;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - prestar apoio à Autoridade de Monitoramento prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando for solicitado;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - acompanhar a execução dos planos de trabalhos previstos na Política de Transparência do Ministério da Economia;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - elaborar o Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério da Economia, bienalmente, e propor sua aprovação ao CRTCI;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IX - acompanhar e revisar o Plano de Dados Abertos do Ministério da Economia em parceria com outros colegiados de governança, conforme previsto no inciso II, § 1º, do Art. 6º desta Portaria;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de Dados Abertos; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 42-E. O STDA será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Economia:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - um representante da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - um representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - um representante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - um representante da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
XI - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º A Presidência do STDA será exercida pelo representante da Ouvidoria do Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelos membros do STDA, em regime de rodízio, escolhidos por eleição, com duração de doze meses para cada membro.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 3º Para cada representante titular indicado, será também indicado um suplente.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, do STDA serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do CRTCI.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
I - em caráter ordinário, trimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou por qualquer dos membros, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 1º As reuniões do Subcomitê, presenciais ou virtuais, serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
§ 2º As deliberações do STDA serão registradas em ata e submetidas ao CRTCI para a emissão de resoluções, se for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
SEÇÃO VII
Comitê de Compras e Contratos Centralizados - C4ME
Art. 43. Ao C4ME compete:
I - definir procedimentos e rotinas para seu funcionamento;
II - decidir sobre iniciativas de centralização de compras e contratos a cargo da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
II - decidir sobre iniciativas de centralização de compras e contratos a cargo da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
III - definir a carteira de projetos sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
III - definir a carteira de projetos sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IV - decidir sobre priorização, suspensão e paralisação de projetos em execução na Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
IV - decidir sobre priorização, suspensão e paralisação de projetos em execução na Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
V - definir diretrizes de atuação à Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva para o desenvolvimento de seus projetos, considerando a incidência das normas e políticas públicas que regem os procedimentos de licitação e contratação ou que neles interfiram;
V - definir diretrizes de atuação à Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital para o desenvolvimento de seus projetos, considerando a incidência das normas e políticas públicas que regem os procedimentos de licitação e contratação ou que neles interfiram; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VI - decidir sobre as soluções, estratégias, modelos, mecanismos e procedimentos propostos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
VI - decidir sobre as soluções, estratégias, modelos, mecanismos e procedimentos propostos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VII - monitorar a execução dos projetos em curso na Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
VII - monitorar a execução dos projetos em curso na Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
VIII - decidir sobre a manutenção, alteração, revisão ou descontinuação de soluções de centralização de compras ou de contratos já implantadas ou em implantação, referentes aos projetos do portfólio da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;
VIII - decidir sobre a manutenção, alteração, revisão ou descontinuação de soluções de centralização de compras ou de contratos já implantadas ou em implantação, referentes aos projetos do portfólio da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
IX - promover iniciativas de avaliação das soluções propostas ou implantadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva; e
IX - promover iniciativas de avaliação das soluções propostas ou implantadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
X - decidir sobre a aprovação da proposta de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do SISP, conforme alçadas de valores definidos pelo órgão central do SISP.
§ 1º No exercício das atribuições de que tratam os incisos II a IX do caput, o Comitê decidirá com fundamento em pelo menos dois dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em decisão:
I - relevância dos valores contratados para determinada categoria de bens ou serviços;
II - custos totais para o atendimento de necessidades por bens e serviços, englobando eventuais despesas com contratos e demais gastos necessários ao atendimento, como recursos materiais, imóveis e pessoas;
III - possibilidade de centralização da seleção do fornecedor, com ganhos de escala;
IV - possibilidade de centralização da gestão contratual;
V - possibilidade de operação centralizada;
VI - necessidade de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos;
VII - oportunidades de padronização de bens e serviços;
IX - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
X - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;
XI - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração;
XII - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; e
XIII - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle.
§ 2° O C4ME, no exercício da atribuição de que trata o inciso X do § 1º, decidirá com base em parecer emitido pelo Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT, constituído na forma do art. 56.
§ 2° O C4ME, no exercício da atribuição de que trata o inciso X do caput, decidirá com base em parecer emitido pelo Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT, constituído na forma do art. 56. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 44. O C4ME será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
II - Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
III - Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
IV - Secretária de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
§ 2º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais..
Art. 45. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Art. 46. O C4ME reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, por pelo menos três vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência de convocação de, no mínimo, cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, quando necessário, por convocação do Presidente, respeitada a antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º Quando as deliberações realizadas pelo Comitê envolverem os assuntos tidos como de caráter sigilosos ou restritos, cabe ao demandante a prévia indicação do grau de sigilo para adoção das medidas e dos procedimentos de segurança necessários.
§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros e as decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Comitê, em caso de empate, o voto de qualidade.
Subseção I
Subcomitê Interno da Central de Compras - SICC
Art. 47. Fica instituído o Subcomitê Interno da Central de Compras - SICC, subcolegiado subordinado ao C4ME, com a competência de manifestar-se, quanto às matérias previstas nos incisos II a IX do art. 43, sobre:
I - possibilidade de centralização da seleção do fornecedor, com ganhos de escala;
II - possibilidade de centralização da gestão contratual;
III - possibilidade de operação centralizada;
IV - necessidade de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos;
V - oportunidades de padronização de bens e serviços;
VI - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
VII - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas; e
VIII - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração.
Art. 48. O SICC será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Diretor da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
III - Coordenador-Geral de Licitações da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
IV - Coordenador-Geral de Gestão de Atas e Contratos da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
V - Coordenador-Geral de Serviços Compartilhados da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
VI - Coordenador-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação da Diretoria da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único. Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais.
Art. 49. A Secretaria-Executiva do Colegiado será exercida pela Central de Compras Centralizadas da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital - CENTRAL.
Art. 50. O SICC reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, em reuniões convocadas por seu Presidente, atendendo a demanda apresentada de forma motivada por qualquer dos membros do Comitê, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do subcomitê e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º O Diretor da Central de Compras da Secretaria de Gestão poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades internas às suas unidades.
§ 2º O Diretor da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades internas às suas unidades. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Subseção II
Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC
Art. 51. Fica instituído o Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC, subcolegiado subordinado ao C4ME, com as seguintes competências:
I - decidir sobre a aprovação de proposta de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação, conforme alçadas de valores definidas pelo órgão central do SISP, não abrangidos pela competência do C4ME, previsto no inciso X do art. 43; e
II - decidir, com base em parecer emitido pelo SIRT, sobre a aprovação de formação de ata de registro de preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no inciso II do § 10 do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 52. O SITIC será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; II - dois Diretores da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
III - um representante da Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, sem direito a voto.
§ 1º A Presidência do Colegiado será exercida pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
§ 2º Os membros referentes ao inciso II e III do caput serão designados por ato do Presidente do colegiado para cada contratação que for submetida à análise.
§ 3º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais..
§ 4º É facultado ao SITIC convidar a autoridade máxima e outros representantes da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou entidade interessados em participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Art. 53. A Secretaria-Executiva do SITIC será exercida pela Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Departamento de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Art. 53. A Secretaria-Executiva do SITIC será exercida pela Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 54. O SITIC reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, uma vez para deliberação de cada contratação, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis; e
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, para deliberar sobre propostas de iniciativa de qualquer membro ou do SIRT, em data e horário previamente estabelecidos, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação do SITIC é de maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 55. O Presidente do SITIC poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.
Subseção III
Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT
Art. 56. Fica instituído o SIRT, subcolegiado subordinado ao C4ME, de caráter meramente consultivo, com as seguintes competências:
I - realizar a análise técnica de todas as solicitações de contratações relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação a serem submetidas ao SITIC ou ao C4ME, conforme alçada definida pelo órgão central do SISP;
II - realizar a análise técnica de todas as solicitações de formação de atas de registro de preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no inciso II do § 10 do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013;
III - realizar, de ofício, a análise técnica de contratações dos órgãos ou entidades relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, que julgar necessário; e
IV - emitir parecer com sugestões de encaminhamento, após análise da documentação referente ao planejamento da contratação encaminhada pelo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, considera-se análise técnica do SIRT a avaliação das contratações submetidas ao exame restrito aos aspectos técnicos e de conformidade relacionados ao processo de planejamento da contratação de soluções de TIC, excluídos os aspectos jurídicos e os aspectos de disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou entidade solicitante.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 57. O SIRT será composto pelos seguintes membros:
I - o Diretor de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá;
I - o Coordenador-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - dois servidores com conhecimentos técnicos relacionados ao objeto da contratação em análise; e
III - um servidor com conhecimento do processo de contratação de soluções de TIC.
§ 1º O Presidente, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo seu substituto formal.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, previstos nos incisos II ou III do caput serão designados por ato do Presidente do colegiado para cada contratação que for submetida à análise.
§ 3º É facultado ao Subcomitê convidar servidores do quadro de outros órgãos para sua composição, que atendam aos requisitos dispostos nos incisos II ou III do caput, sem direito a voto.
Art. 58. A Secretaria-Executiva do SIRT será exercida pela Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Departamento de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Art. 58 A Secretaria-Executiva do SIRT será exercida pela Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 59. O SIRT reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, duas vezes durante a análise de cada contratação, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada convocação com antecedência mínima de dois dias úteis; e
I - em caráter ordinário, duas vezes durante a análise de cada contratação, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada convocação com antecedência mínima de um dia útil; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer membro ou mediante solicitação do órgão ou entidade responsável pela contratação, em data e horário previamente estabelecidos, com antecedência mínima de dois dias úteis.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação dos pareceres do Subcomitê é de maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 59-A O presidente do SIRT poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir novos subcolegiados de apoio à governança do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;
II - não poderão ter mais de oitenta e três membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a vinte e oito operando simultaneamente.
Art. 61. Deverá ser dada publicidade interna das atividades, das reuniões e das deliberações do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança do Ministério da Economia.
Art. 62. A juízo dos Presidentes do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança, ou por decisão de maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Economia ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.
Art. 63. O Comitê Ministerial de Governança e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança poderão elaborar, revisar e aprovar por ato próprio seus regimentos internos.
Parágrafo único. Os Presidentes do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança do Ministério da Economia poderão, após debate e aprovação dos membros de cada instância, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)   (Vide Portaria ME nº 6387, de 19 de julho de 2022)
Art. 64. A participação no Comitê Ministerial de Governança e nos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 65. Os membros do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência.
Art. 66. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.177, de 30 de dezembro de 2008, do extinto Ministério do Trabalho;
II - a Portaria nº 797, de 08 de novembro de 2012, do extinto Ministério da Fazenda;
III - a Portaria nº 156, de 31 de maio de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - a Portaria nº 1, de 18 de agosto de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - a Portaria nº 2, de 18 de agosto de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - a Portaria nº 3, de 18 de agosto de 2016, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - a Portaria nº 827, de 22 de junho de 2017, do extinto Ministério do Trabalho;
VIII - a Portaria nº 328, de 04 de julho de 2017, do extinto Ministério da Fazenda;
IX - a Portaria nº 888, de 13 de julho de 2017, do extinto Ministério do Trabalho;
X - a Portaria nº 1.002, de 18 de agosto de 2017, do extinto Ministério do Trabalho;
XI - a Portaria nº 290, de 11 de setembro de 2017, extinto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XII - a Portaria nº 946, de 13 de novembro de 2017, do Secretário-Executivo do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIII - a Portaria nº 432, de 11 de outubro de 2018, do extinto Ministério do Trabalho;
XIV - a Portaria nº 103, de 21 de março de 2019, do Ministério da Economia; e
XV - a Portaria nº 123, de 27 de março de 2019, do Ministério da Economia. swap_horiz
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.