Portaria IRF/PCE nº 5, de 06 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2020, seção 1, página 35)  
Estabelece normas e procedimentos a serem observados na saída da ZPE de Pecém de mercadorias destinadas ao mercado nacional, na transferência da ZPE para o Porto de Pecém de produtos da indústria siderúrgica e granéis a serem exportados, bem como no seu despacho aduaneiro.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, bem como o disposto no nos arts. 20 a 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009 e no arts. 96 a 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A saída da ZPE de Pecém de mercadorias destinadas ao mercado nacional, a transferência da ZPE para o Porto do Pecém de produtos da indústria siderúrgica e granéis a serem exportados, bem como o seu despacho aduaneiro, serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria.
DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO MERCADO NACIONAL
Art. 2º A saída de bens de empresa instalada na ZPE destinados ao mercado interno terá por base NF-e.
Parágrafo único. A saída temporária de bens ocorrerá de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009.
Art. 3º A NF-e que amparar a devolução de produtos adquiridos no mercado interno com o benefício da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, deverá apresentar:
I - CFOP adequado para esta finalidade; e
II - identificação da NF-e de aquisição dos bens no campo "NFE referenciada".
Parágrafo único. O histórico do lançamento contábil relativo à devolução de que trata o caput deverá mencionar expressamente o número da nota fiscal de aquisição dos produtos.
Art. 4º A NF-e que amparar a saída da ZPE de amostras de bens para análises e testes deverá:
I - apresentar CFOP adequado para esta finalidade; e
II - ter como destinatário a empresa que realizará as análises e/ou testes.
DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA E GRANEIS DA ZPE PARA O PORTO DO PECÉM
Art. 5º Ressalvados os procedimentos e demais determinações desta Portaria, a transferência para o porto do Pecém de produtos da indústria siderúrgica e granéis a serem exportados poderá ser realizada antes da conclusão da conferência aduaneira da DUE.
Art. 6º Mediante autorização expressa do Inspetor-chefe da IRF/PCE, a transferência da carga da ZPE de Pecém com destino ao recinto alfandegado do Porto do Pecém poderá ser realizada através do Procedimento de Controle de Transporte por via rodoviária - PCT.
Parágrafo único. O uso do procedimento referido no caput não implicará em qualquer impedimento de aplicação de outros mecanismos de controle aduaneiro, a critério da IRF/PCE.
Art. 7º Considerando que as obras do Portão exclusivo para entrada e saída de veículos com os produtos de que trata esta Portaria ainda não estão finalizadas, fica autorizada a movimentação (entrada e saída) das mercadorias pelo Portão 2 ou "Gate" 2 da ZPE de Pecém e pelo Portão 2 do Porto de Pecém até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Tendo em vista a autorização de que trata o caput e considerando que o Portão 2 da ZPE não possui balanças, fica a ZPE Ceará dispensada de pesar as cargas de que trata essa Portaria.
§ 2º Salvo determinação expressa do Inspetor Chefe da IRF/PCE, as autorizações que constam neste artigo não dispensam o CIPP de pesar as mercadorias, procedimento que deverá ser efetuado imediatamente após a entrada do veículo no recinto alfandegado do Porto do Pecém.
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 7º, os veículos que transportarão as cargas deverão ser previamente cadastrados no sistema da ZPE Ceará e pesados vazios para aferição da tara.
Parágrafo único. Os registros das taras dos veículos de que trata o caput deverão ser atualizadas semanalmente através de novas aferições sob responsabilidade da ZPE Ceará, que para isso poderá utilizar as balanças próprias da ADA da ZPE ou as balanças disponíveis no recinto alfandegado do Porto do Pecém.
Art. 9º A transferência da carga na forma prevista no art. 6º deverá ser controlada por meio de módulo no sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias da ZPE CEARÁ, que deverá prover, no mínimo:
I - funcionalidade para cadastro de rotas e controle do prazo de trânsito do veículo com a carga no destino;
II - funcionalidade para registro de veículos que descumprirem o prazo estabelecido para a rota adotada;
III - funcionalidade para controle de início, trânsito e fim da transferência de caga, devendo todas as interações serem realizadas exclusivamente por interfaces do sistema;
IV - funcionalidade que permita o controle, da mesma forma já estabelecida nesta Portaria, para o eventual retorno de carga ou parte da carga do Porto do Pecém para a ZPE de Pecém;
V - funcionalidade para geração de relatórios com registro dos eventos relacionados à transferência da carga;
VI - integração com o sistema de controle aduaneiro do CIPP.
§ 1º O cadastro de rotas somente poderá ser realizado por servidor da IRF/PCE, podendo ser propostas rotas para a aprovação da IRF/PCE.
§ 2º A IRF/PCE definirá os tipos de relatórios a serem gerados pelo sistema.
§ 3º A IRF/PCE, considerando oportuno e conveniente, poderá, a qualquer tempo, determinar o ajuste do sistema referido no caput de forma a serem cumpridos os requisitos de controle aduaneiro necessários.
Art. 10 O procedimento de transferência deverá seguir a seguinte sequência de eventos:
I - na saída da ZPE de Pecém, para cada veículo transportando parcela da carga deverá ser registrado eletronicamente a identificação da carga (descrição, peso e/ou quantidade de volumes), identificação do veículo transportador e seu condutor (placas do veículo, nome e CPF do condutor) e data e horário da saída;
II - na chegada do veículo no recinto alfandegado do Porto do Pecém, o CIPP deverá registrar eletronicamente a chegada (data e horário) e analisar o cumprimento do requisito de tempo de percurso.
III - caso o veículo tenha extrapolado o tempo determinado previamente pela IRF/PCE para a chegada, o CIPP poderá autorizar a entrada e a descarga com retenção e segregação da carga, e comunicar o fato imediatamente à IRF/PCE, que determinará os procedimentos para liberação.
§ 1º A comunicação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita eletronicamente através de e-mail institucional da RFB informado pela IRF/PCE.
§ 2º A partir da conclusão da transferência da carga, não será mais permitida qualquer alteração dos registros relativos aos eventos relacionados sem a prévia autorização da IRF/PCE.
§ 3º A entrada/saída de veículo da ZPE e do Porto do Pecém sem o registro no sistema de que trata o art. 9º será considerada ação dificultadora da ação fiscal e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada pela ALF/PCE.
Art. 11. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos que regulem a transferência prevista nesta seção, bem como de demais normas aplicáveis, a ZPE CEARÁ e/ou o CIPP deverá notificar a IRF/PCE e aguardar a definição do procedimento a ser adotado.
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 12. As empresas instaladas na ZPE de Pecém que exportarem graneis e/ou produtos da indústria siderúrgica e de mineração poderão realizar o embarque antecipado das mercadorias, em conformidade com os art. 96 a 98 da IN RFB n° 1702, de 21 de março de 2017.
§ 1º O declarante deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de embarque antecipado e prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar.
Art. 14. Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da IRF/PCE ou por pessoa por ele designado.
Art. 15. Ficam revogadas as portarias:
I- Portaria ALF/PCE 20/2016;
II - Portaria IRF/PCE 03/2020
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON NOGUEIRA DE MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.