Instrução Normativa
SRF
nº 42, de 26 de novembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 04/12/1974, seção , página 0)
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Determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física, do exercício de 1975.
RIR – art. 326 (íntegra)
Pasta CPF (íntegra)
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Determinar que:
RIR-art. 151,316 1.1. As pessoas físicas apresentem declaração de rendimentos utilizando os formulários previstos nas alíneas "a"; "c" e "f" do item 1 da I.N. do SRF nº 30 de 26.08.74 quando:
a) no ano-base de 1974, tenham auferido rendimentos brutos tributáveis, não tributáveis, tributáveis somente na fonte ou isentos, de qualquer natureza, em montante superior a Cr$ 13.900,00 (treze mil novecentos cruzeiros);
b) no exercício financeiro de 1975, tenham direito a restituição de imposto.
RIR-art.71,314 1.2. As pessoas físicas apresentem o formulário "DEGLARAÇÃO DE RENDIMBNTOS - ANEXO 2 (Cédula G)", juntamente com os formulários previstos no subitem anterior, quando, no ano-base de 1974, tenham tido a posse ou a propriedade de imóveis rurais, cuja exploração produziu receita bruta total superior a Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros).
RIR-art. 71,314 1.3. As pessoas físicas que tenham auferido rendimento de outras cédulas, superiores a Cr 13.9000,00 (treze mil novecentos cruzeiros) e que tenham auferidos, no ano-base e 1974, rendimentos classificáveis na Cédula “G”, apresentem também o formulário Anexo 2, mesmo que a receita bruta total nela auferida seja igual ou inferior a Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros).
RIR-art. 97-A, 314 1.4. As pessoas físicas apresentem o formulário “DECLARAÇÃO DE INVESTIMENTOS INCENTIVADOS – ANEXO 3” juntamente om os formulários previstos no subitem 2.1, quando desejarem beneficiar-se dos incentivos fiscais aos investimentos previstos no Decreto-lei nº 1.338, de 27 de julho de 1974.
RIRI- 152,316 1.5. As pessoas físicas apresentem Declaração de Rendimentos utilizando os formulários previstos nas alíneas “b” e “f” do item 1 da I.N. do S.R.F nº 30 de 26.08.74, quando não abrangidos pelos subitens 1.1 a 1.4 e que:
a) no ano-base de 1974, tenham auferido quaisquer rendimentos no exercício de profissões liberais ou como titulares, sócios, cotistas, administradores e diretores de empresas individuais e de sociedades de qualquer espécie, excluídas as sociedades religiosas e políticas;
b) tenham tido, durante o ano de 1974, independentemente do montante dos rendimentos brutos auferidos, a posse ou a propriedade de quaisquer dos bens e valores;
I – Veículos automotores com mais de 30 HP;
II – Embarcação de transporte, com finalidade econômica e barco de corrida ou recreio, de qualquer natureza;
III – aeronave;
IV - residência de veraneio ou casa de campo;
V – imóvel residencial de área construída superior a 100 m²;
VI – imóvel urbano, com ou sem benfeitorias, alugado, desocupado ou com seu uso cedido gratuitamente;
VII – título patrimonial e/ou de sócio proprietário de clube recreativo ou sociedade desportiva, de valor venal superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
VIII – título de renda, e/ou títulos de crédito, de valor superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
IX – créditos e bens de quaisquer montantes e espécies disponíveis ou existentes no exterior;
c) estejam inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas;
d) a partir de 1º de janeiro de 1975, necessitem inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
1.6 Todos os formulários sejam apresentados em uma via;
1.7 Quando o espaço de qualquer quadro não for suficiente, a discriminação será completada em outro formulário idêntico, no qual o declarante deverá apor sua assinatura, após indicar seu nome, endereço e inscrição no CPF;
1.8 Somente sejam aceitos, no exercício de 1975, os formulários aprovados por esta Instrução Normativa;
RIR-art. 329 1.9 As declarações referentes a anos-base anteriores a 1974 sejam apresentadas, exclusivamente, nas representações da Secretaria da Receita Federal nos formulários previstos na alíneas “a”, “c”, “f” e for o caso, na alínea “d” do item 1 da I.N. do S.R.F. nº 30 de 26.08.74.
RIR-366.367 1.10. As pessoas físicas anexem à “DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – MODELO “A”:
a) Os comprovantes de valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e também quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimento (artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento cada uma das fontes pagadoras
b) o documento comprobatório da custódia, quando se utilizarem dos benefícios fiscais de que trata o § 1º do Artigo 6° do Decreto-lei 1.351, de 24 de outubro de 1974.
2. Dispensar a juntada à:
RIR-art. 59, 64-e, 80,91 e 314
2.1 "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MODELO "B", de quaisquer comprovantes de deduções e abatimentos ou de rendimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, guando exigidos;
RIR-art. 314
2.2 "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MODELO "A", de comprovantes de deduções e abatimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos a fiscalização ou as repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exibidos.
3. Atribuir a Coordenação do Sistema de Arrecadação e ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixarem as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas fisicas no exercicio de 1975.
4. Determinar que as empresas interessadas na impressão e venda dos modelos de que trata este ato, obtenham prévia autorização do CIEF, a fim e que sejam preservadas todas as características dos formulários.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.