Instrução Normativa SRF nº 27, de 16 de agosto de 1973
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1973, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em visto a necessidade de dirimir dúvidas sobre o preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados referida no artigo 146 do regulamento baixado com o Decreto n. 70.162 (*), de 18 de fevereiro de 1972, resolve baixar as seguintes normas:
I — Quando o saldo devedor, resultante do confronto do debito e crédito do imposto, demonstrado no quadro 09 daquela Declaração, estiver sujeito a mais de um prazo de recolhimento, o contribuinte deverá deduzir do total do crédito, até esgotá-lo, as quantias no imposto devido pela saída dos produtos, na ordem crescente dos respectivos prazos de recolhimento (itens 47 a 54).
II — Esgotado o crédito, o contribuinte indicará o saldo devedor remanescente, segundo os produtos ou posições a que se refere, pelos respectivos prazos de recolhimento, declarando, no quadro 09, os valores a recolher, nas colunas correspondentes aos mencionados itens 47 a 54.
Lineo Emílio Kluppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.