Instrução Normativa SRF nº 17, de 27 de abril de 1973
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1973, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Dispõe sobre Taxas de câmbio."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e
Considerando, ainda, os entendimentos mantidos a respeito com o Banco Central do Brasil, consubstanciados no Ofício GECAM/ASTEC-73/34, de 16 de abril de 1973,
RESOLVE:
I - A partir de 1º de maio de 1973, os valores expressos em moeda do país exportador deverão ser convertidos diretamente em moeda nacional, as taxas de câmbio vigentes na data da ocorrência do fato gerador do imposto de importação,
II - As taxas de câmbio a que se refere o item anterior serão fixadas, mensalmente, pelo Coordenador do Sistema de Tributação, com base em informações prestadas pelo Banco Central do Brasil.
Lineo Emilio Klüppel
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.