Instrução Normativa SRF nº 10, de 23 de março de 1973
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1973, seção 1, página 0)  

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Autoriza a rede arrecadadora de receitas federais a receber, até 27 de abril de 1973, declarações de rendimentos das pessoas físicas, relativas ao exercício de 1973, ano-base de 1972.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa do SRF n.° 041, de 07 de novembro de 1972,
Resolve autorizar a rede arrecadadora de receitas federais a receber, até 27 de abril de 1973, declarações de rendimentos das pessoas físicas, relativas ao exercício de 1973, ano-base de 1972, cujo prazo de apresentação expirou a 26 de março de 1973.
2 — O disposto no item anterior não exime os declarantes das penalidades a que estão sujeitos, por entrega da declaração de rendimentos fora do prazo regulamentar.
3 — As declarações de rendimentos recebidas, fora de prazo, pela rede arrecadadora de receitas federais serão encaminhadas ao setor de processamento, na forma do Capítulo III — Preparo da Documentação e Remessa para o Processamento, do Manual de Operação IRPF, aprovado pela Norma de Execução CSAr/CIEF n.° 027, de 27 de setembro de 1972.
Lineo Emílio Klüppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.