Instrução Normativa SRF nº 36, de 16 de outubro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 24/10/1974, seção , página 0)  

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“Todos os produtos compreendidos no Capítulo 94 da TIPI, anexa ao Decreto número 73.340, estão abrangidos pela redução temporária do IPI”.
O secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Decreto número 74.614, de 25 de setembro de 1974, que estabelece redução de IPI, no seu artigo 3º faz referencia ao Capítulo 94, TIPI, sem utilizar a técnica dos artigos 1º e 2º de detalhar em anexo os produtos beneficiados, dando, assim, margam a dúvidas acerca dos produtos abrangidos pelo benefício, resolve:
Estabelecer que todos os produtos compreendidos no Capítulo 94 da TIPI, anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973 estão abrangidos pela redução temporária do IPI estatuída pelo artigo 3º do Decreto número 74.614, de 25 de setembro de 1974.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.