Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/08/2020, seção 1, página 21)  

Institui, no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) e permite o compartilhamento de competências entre as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).



A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nessa mesma data, resolve:
Art 1º Esta Portaria institui, no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) da 9ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT), conforme art. 303 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; e permite que as competências nele previstas sejam compartilhadas entre as unidades da Região Fiscal, independente do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 2º. Ficam instituídas, no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) da 9ª Região Fiscal, as seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT):
I - na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR:
a) EQRAT1/CTA: Equipe Regional de Contencioso Administrativo 1 (ECOA 1);
EQRAT2/CTA: Equipe Regional de Contencioso Administrativo 2 (ECOA 2);
EQRAT3/CTA: Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (EGAR);
EQRAT4/CTA: Equipe Regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (EBEN); e
EQRAT5/CTA: Equipe Regional de Cadastros (ECAD).
II - na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC:
a) EQRAT1/FNS: Equipe Regional de Parcelamento 1 (EQPAR 1);
EQRAT2/FNS: Equipe Regional de Parcelamento 2 (EQPAR 2);
EQRAT3/FNS: Equipe Regional de Parcelamento 3 (EQPAR 3);
EQRAT4/FNS: Equipe Regional de Contencioso Judicial 1 (ECOJ 1);
EQRAT5/FNS: Equipe Regional de Contencioso Judicial 2 (ECOJ 2); e
EQRAT6/FNS: Equipe Regional de Contencioso Judicial 3 (ECOJ 3).
III - na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC:
a) EQRAT1/JOI: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário 1 (EQREV 1);
b) EQRAT2/JOI: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário 2 (EQREV 2); e
c) EQRAT3/JOI: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário 3 (EQREV 3).
c) EQRAT3/JOI: Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (ECOFF). (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
IV - na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR:
a) EQRAT1/MGA: Equipe Regional de Cobrança do Crédito Tributário 1 (ECOB 1);
EQRAT2/MGA: Equipe Regional de Cobrança do Crédito Tributário 2 (ECOB 2); e
EQRAT3/MGA: Equipe Regional de Cobrança do Crédito Tributário 3 (ECOB 3).
V - na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa/PR:
a) EQRAT1/PTG: Equipe Regional de Auditoria do Direito Creditório 1 (EQAUD 1); e
EQRAT2/PTG: Equipe Regional de Auditoria do Direito Creditório 2 (EQAUD 2).
VI - na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC:
a) EQRAT1/BLU: Equipe Regional de Auditoria do Direito Creditório 3 (EQAUD 3);
EQRAT2/BLU: Equipe Regional de Auditoria do Direito Creditório 4 (EQAUD 4);
EQRAT3/BLU: Equipe Regional de Execução do Direito Creditório 1 (EQCRE 1); e
EQRAT4/BLU: Equipe Regional de Execução do Direito Creditório 2 (EQCRE 2).
Parágrafo único. As Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), com apoio da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, por meio de sua Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (DIRAC), ficarão responsáveis pela gestão estratégica e integrada dos processos de trabalho a serem executados por suas respectivas Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT).
Art 3º. Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, por meio de seu Comitê Gestor Regional, instituído pela Portaria SRRF09 nº 439, de 10 de julho de 2020, dirimir os conflitos de competência que não forem solucionados internamente, no âmbito da gestão das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT).
Art. 4º. São atribuições das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT):
I - planejamento regional anual;
II - alinhamento do planejamento com os indicadores institucionais;
III - alinhamento do planejamento às ações determinadas pela Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (SUARA), no âmbito de suas atuações;
IV - alinhamento do planejamento às atividades das Divisões da 9ª Região Fiscal;
V - intensificar o uso de sistemas, funcionalidades e inovações desenvolvidos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para otimização ou automatização dos trabalhos da equipe;
VI - planejamento e execução do Programa de Educação Corporativa (ProEduc);
VII - acompanhamento dos indicadores e resultados da equipe;
VIII - participação na elaboração de notas técnicas para análise dos resultados; e
IX - interação com os respectivos Delegados vinculados a sua gestão, para fins de alinhamento e acompanhamento das ações a serem desenvolvidas.
Art. 5º. Compete às Equipes Regionais de Contencioso Administrativo (ECOA) executar as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, especialmente:
Art. 5º Compete às Equipes Regionais de Contencioso Administrativo (ECOA) executar as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, especialmente: (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, no âmbito de sua competência; e
I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, no âmbito de sua competência; (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
II - controlar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais, vinculados a processos administrativos fiscais com crédito tributário.
II - controlar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais, vinculados a processos administrativos fiscais com crédito tributário; e (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
III - elaborar informações fiscais para adequação dos Processos Administrativos Fiscais de Auto de Infração/Notificação de Lançamento aos acórdãos e despachos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como nos casos de impugnação/recurso parcial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
Art. 6º. Compete à Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (EGAR) executar as atividades de gestão da garantia do crédito tributário, especialmente gerir e executar procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento patrimonial.
Art. 7º. Compete à Equipe Regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (EBEN) executar as atividades de gestão dos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, inclusive SIMPLES Nacional, especialmente:
I - analisar imunidades, isenções e incentivos fiscais, no âmbito de sua competência; e
II - proceder à inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação.
Art. 8º. Compete à Equipe Regional de Cadastros (ECAD) executar as atividades de gestão dos cadastros da RFB, especialmente:
I - gerir e executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB; e
II - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 9º. Compete às Equipes Regionais de Parcelamento (EQPAR) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente analisar os parcelamentos convencionais e especiais.
Art. 10. Compete às Equipes Regionais de Contencioso Judicial (ECOJ) executar as atividades de gestão e de auditoria interna do crédito tributário sub judice, procedendo ao lançamento do crédito tributário no âmbito de sua competência, e prestar informações em Mandado de Segurança.
Art. 11. Compete às Equipes Regionais de Revisão do Crédito Tributário (EQREV) executar as atividades de gestão da revisão de ofício do crédito tributário, especialmente revisar de ofício os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência.
Art. 11. Compete às Equipes Regionais de Revisão do Crédito Tributário (EQREV) executar as atividades de gestão da revisão de ofício do crédito tributário, especialmente:   (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 766, de 30 de setembro de 2020)
Art. 11. Compete às Equipes Regionais de Revisão do Crédito Tributário (EQREV) executar as atividades de gestão da revisão de ofício do crédito tributário, especialmente revisar de ofício os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
I - revisar de ofício os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 766, de 30 de setembro de 2020)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
II - proceder à liquidação e execução de Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia (CARF/ME).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 766, de 30 de setembro de 2020)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 1066, de 14 de dezembro de 2020)
Art. 11-A. Compete à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (ECOFF):   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
I - desenvolver ações que visem a preservar as garantias do crédito tributário e a assegurar o seu recebimento;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
II - realizar ações de combate a fraudes praticadas com a finalidade de subtrair ou anular garantias do crédito tributário mediante artifícios ardis dos quais possam resultar dilapidação, ocultação ou blindagem patrimonial;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
III - identificar, prevenir e reprimir atos que possam impedir ou dificultar a cobrança e a arrecadação do crédito tributário;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
IV - identificar e selecionar casos relevantes que representem risco ao crédito tributário ou possam frustrar seu recebimento, os quais serão analisados pelas respectivas unidades de jurisdição para os fins previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018, e nº 2.091, de 22 de junho de 2022; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
V - representar ao Ministério Público Federal (MPF) em caso de constatação de fato que configure, em tese, crime previsto no inciso I ou II do caput do art. 1º da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 583, de 04 de abril de 2023)
Art. 12. Compete às Equipes Regionais de Cobrança do Crédito Tributário (ECOB) executar as atividades de gestão da cobrança do crédito tributário e do controle das malhas de arrecadação de pessoas jurídicas, especialmente:
I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário, incluindo a retenção no Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPEM) e o controle e cobrança do crédito tributário referente a obras de construção civil;
II - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;
III - controlar o cumprimento das obrigações acessórias; e
IV - executar os procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada.
Art. 13. Compete às Equipes Regionais de Auditoria do Direito Creditório (EQAUD) executar as atividades de gestão do direito creditório, especialmente:
I - gerir e executar as atividades relativas à auditoria de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, inclusive decorrentes de crédito judicial; e
II - apreciar os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial.
Art. 14. Compete às Equipes Regionais de Execução do Direito Creditório (EQCRE) executar as atividades de execução do direito creditório, especialmente:
I - gerir e executar as atividades relativas à operacionalização de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, inclusive decorrentes de crédito judicial; e
II - preparar, instruir e controlar os processos administrativos de contencioso do direito creditório.
Art. 15. Compete ao Delegado, o acompanhamento dos trabalhos de suas respectivas Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) com vistas ao atingimento dos resultados definidos no planejamento regional, em consonância com a estratégia da RFB, devendo praticar todos os atos necessários a tal fim e, especificamente:
I - acompanhar os gerenciais dos processos de trabalhos atribuídos às EQRAT vinculadas a sua gestão;
II - participar da elaboração do ProEduc relativo às competências específicas dos servidores das EQRAT vinculadas a sua gestão;
III - participar de reuniões técnicas para definição quanto a temas suscitados no âmbito das EQRAT vinculadas a sua gestão;
IV - apreciar Recurso Hierárquico relativo a decisões proferidas por servidores componentes das EQRAT vinculadas a sua gestão; e
V - prestar o apoio técnico e operacional às EQRAT vinculadas a sua gestão.
Parágrafo único. Compete ademais aos Delegados das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) em Maringá/PR, Ponta Grossa/PR, Florianópolis/SC, Blumenau/SC e Joinville/SC, gerenciar a programação e execução orçamentária e financeira relacionadas a restituição, ressarcimento e reembolso.
Art. 16. Os chefes de Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) exercerão suas atividades nas respectivas unidades em que se encontram lotados.
Parágrafo único. Compete aos chefes de EQRAT:
I - gerenciar, distribuir e supervisionar, em caráter geral, as atividades de sua equipe;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e o preenchimento do Formulário de Registro de Atividades (FRA) pelos servidores de sua equipe;
III - planejar a execução do Programa de Educação Continuada (ProEduc) relativa às competências específicas dos servidores de sua equipe;
IV - acompanhar os indicadores e resultados de sua equipe;
V - participar da elaboração de notas técnicas para análise dos resultados de sua equipe;
VI - realizar as demais atividades necessárias ao funcionamento de sua equipe; e
VII - promover o aprimoramento, a qualificação profissional e o fortalecimento do compromisso dos servidores e empregados com a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) à sociedade.
Art. 17. Fica delegada aos chefes de Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) competência para assinatura de ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, no âmbito do regular exercício das competências ora atribuídas.
Parágrafo 1º. Em todos os casos de delegação de competência previstos no caput deste artigo deverá constar menção expressa a esta Portaria.
Parágrafo 2º. Os ofícios e expedientes emitidos devem seguir o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria RFB nº 1.086, de 18 de julho de 2018, e os padrões de identificação e assinatura definidos regionalmente.
Art. 18. Os servidores que compõem as Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) exercerão suas atividades nas respectivas unidades de lotação em que se encontrem, não havendo alteração de lotação para fins de realização dos trabalhos.
Art. 19. No regular exercício de suas atividades, as atribuições dos servidores das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) de que tratam esta Portaria estendem-se a toda a jurisdição da 9ª Região Fiscal, relativamente às competências das respectivas equipes e observando-se o respectivo cargo ou emprego do servidor.
Art. 20. O disposto nesta Portaria não se aplica às atividades desempenhadas por equipes nacionais instituídas pelos Órgãos Centrais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 21. Ficam revogadas:
II - a Portaria SRRF09 nº 178, de 04 de abril de 2019.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir de 27 de julho de 2020.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.